Ementa
ro dissabor e aborrecimento, inerentes à falha na prestação do serviço pela concessionária, pois teve de permanecer por mais de dois meses, além do prazo informado pela ré, utilizando o veículo com as portas danificadas, o que lhe gerava preocupação em relação à segurança de seus filhos menores, que são transportadas diariamente no veículo, além da perda de tempo útil na tentativa de uma solução para o problema, sem êxito. Com relação ao quantum indenizatório, fixo o valor em R$3.000,00 (três mil reais), valor que entendo razoável e proporcional ao caso. 3 - Isso posto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 3.1 - TORNAR definitiva a decisão liminar (ID 26191921) e CONDENAR a ré, VEGA SEUL AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA, a entregar à autora, ROSELY LIENNE MALCHER RAMOS, dois conjuntos de portas e saias das portas dianteira e traseira do veículo BYD SONG PRO GS DM, conforme especificação descrita no orçamento nº81, emitido em 25/10/2025, no prazo estabelecido naquela decisão. 3.2 - CONDENAR a ré, VEGA SEUL AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA, a pagar à autora, ROSELY LIENNE MALCHER RAMOS, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescida da taxa de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação (se o resultado for negativo, aplica-se zero). Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6007144-51.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELY LIENNE MALCHER RAMOS REU: VEGA SEUL AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ROSELY LIENNE MALCHER RAMOS, em desfavor de VEGA SEUL AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA. Inicialmente, rejeito a preliminar ao argumento de perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, pois tudo indica que o cumprimento da obrigação ocorreu após a decisão liminar proferida nestes autos (ID 26191921). Superada a preliminar, sigo ao mérito. Ao caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Os documentos presentes nos autos demonstram que a concessionária ré recebeu a quantia de R$14.651,25 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), em 27/10/2025, pela compra de dois conjuntos de portas e saias das portas dianteira e traseira do veículo BYD SONG PRO GS DM. Uma concessionária autorizada do fabricante, que comercializa veículos, peças e componentes da marca BYD e recebe pagamento por peças ou componentes tem obrigação de fornecer o produto contratado ao consumidor, especialmente se houve oferta, aceitação e pagamento, o que ocorreu no caso em concreto. Isto porque, a oferta obriga o fornecedor a cumprir exatamente o que prometeu (arts. 30 e 35 do CDC). Logo, em que pese não seja a responsável pela fabricação das peças e componentes, se aceitou o pedido e recebeu os valores, gera para si o dever de cumprir com pactuado. Por essa razão, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. No entanto, não há que se falar em incidência de multa astreinte.Explico. A decisão proferida liminar, em 05/02/2026, fixou o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer. Ainda que se considere a versão apresentada pela autora, no sentido de que somente em 18/02/2026 foi comunicada da chegada das peças, a obrigação foi cumprida dentro do prazo judicialmente estabelecido, pois a ré foi intimada da decisão em 11/02/2026 (ID 26373828). Assim, não houve descumprimento da ordem judicial apto a ensejar a incidência de multa coercitiva. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, decorrentes da demora na entrega, a concessionária autorizada integra a cadeia de fornecimento e responde perante o consumidor, não podendo simplesmente transferir a responsabilidade ao fabricante sem comprovação efetiva, sobretudo quando se colocou como garantidor do conserto ao receber valores do consumidor para a esta finalidade. O ônus de demonstrar fato impeditivo ou excludente é do fornecedor. No caso em análise, a ré informou que entregaria o produto em 30 (trinta) dias, fato por ela não impugnado, porém só o fez passados mais de dois meses da data informada ao consumidor. Além disso, não apresentou comprovante da data em que o pedido foi enviado ao fabricante, da data em que o fabricante atendeu o pedido e enviou as peças, tampouco documento demonstrativo de eventual problema logístico na importação das peças, de modo a justificar a demora excessiva no cumprimento da obrigação de entregar as peças. Com efeito, deve responder pelos danos sofridos pela consumidora. A situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor e aborrecimento, inerentes à falha na prestação do serviço pela concessionária, pois teve de permanecer por mais de dois meses, além do prazo informado pela ré, utilizando o veículo com as portas danificadas, o que lhe gerava preocupação em relação à segurança de seus filhos menores, que são transportadas diariamente no veículo, além da perda de tempo útil na tentativa de uma solução para o problema, sem êxito. Com relação ao quantum indenizatório, fixo o valor em R$3.000,00 (três mil reais), valor que entendo razoável e proporcional ao caso. 3 - Isso posto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 3.1 - TORNAR definitiva a decisão liminar (ID 26191921) e CONDENAR a ré, VEGA SEUL AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA, a entregar à autora, ROSELY LIENNE MALCHER RAMOS, dois conjuntos de portas e saias das portas dianteira e traseira do veículo BYD SONG PRO GS DM, conforme especificação descrita no orçamento nº81, emitido em 25/10/2025, no prazo estabelecido naquela decisão. 3.2 - CONDENAR a ré, VEGA SEUL AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA, a pagar à autora, ROSELY LIENNE MALCHER RAMOS, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescida da taxa de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação (se o resultado for negativo, aplica-se zero). Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá