Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5038259-59.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5038259-59.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, forte no art. 487, I, do CPC, e denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/09). Custas pela impetrante. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5038259-59.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. ADVOGADO(A) : Leandro Lamussi Campos (OAB SP287544) ADVOGADO(A) : MAURO VITOR BOCONCELLO SIMOES (OAB SP378241) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, forte no art. 487, I, do CPC, e denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/09). Custas pela impetrante. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do CPC/2015, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º, do mesmo dispositivo.