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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001017-24.2026.4.04.7114

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5001017-24.2026.4.04.7114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e HOMOLOGO o acordo efetuado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55). Eventual pedido de destaque de honorários contratuais será observado na fase de cumprimento de sentença. Publique-se e intimem-se, inclusive a autarquia (CEAB-DJ) para cumprir o acordo, implantando/restabelecendo o benefício no prazo ajustado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001017-24.2026.4.04.7114/RS AUTOR : MURILLO SILVA DA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALINE DA ROSA AJARDO (OAB RS121131) ADVOGADO(A) : MARIELLE CESAR SCHMIDT (OAB RS118753) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JEDEISA SILVA DE CASTRO (Pais) ADVOGADO(A) : ALINE DA ROSA AJARDO (OAB RS121131) ADVOGADO(A) : MARIELLE CESAR SCHMIDT (OAB RS118753) SENTENÇA 2. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e HOMOLOGO o acordo efetuado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55). Eventual pedido de destaque de honorários contratuais será observado na fase de cumprimento de sentença. Publique-se e intimem-se, inclusive a autarquia (CEAB-DJ) para cumprir o acordo, implantando/restabelecendo o benefício no prazo ajustado. Sentença não sujeita à remessa necessária, em virtude do rito do JEF. 3. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente diante da impossibilidade de recursos contra a sentença em espécie, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/1995, e proceda-se ao cumprimento da sentença como segue: a) após a resposta da CEAB-DJ, expeça-se a requisição de pagamento, dando vista às partes; b) não havendo oposição, transmita-se a requisição e aguarde-se a transferência; c) uma vez levantados os valores das respectivas contas e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.