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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Divórcio Consensual 0700419-10.2026.8.02.0010

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0700419-10.2026.8.02.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, preenchidas as formalidades legais, considerando tudo que mais consta dos autos, nos termos dos 487, III, b) do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a pensão alimentícia, guarda do filho menor, conforme ajustado, bem como para decretar o divórcio entre EDMILSON JOSÉ DA SILVA e REJANE CAETANO DA SILVA. Despesas pelas partes, conforme o art. 90, §3º do CPC, ficando a execução suspensa, em razão da justiça gratuita deferida ao reqeurentes nesta data. Anote-se, porém, que, durante esse período, as partes poderão vir a serem cobradas pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. Sem honorários dada a ausência de litigiosidade. Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data, dê-se a baixa na distribuição e, após, ARQUIVEM-SE os autos. Ciência ao representante do Ministério Público. Publique-se em segredo de justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: MOACIR ROCHA SANTANA (OAB 1534/AL), ADV: MOACIR ROCHA SANTANA (OAB 1534/AL) - Processo 0700419-10.2026.8.02.0010 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTOR: Edmilson Jose da Silva - Rejane Caetano da Silva - Ante o exposto, preenchidas as formalidades legais, considerando tudo que mais consta dos autos, nos termos dos 487, III, b) do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a pensão alimentícia, guarda do filho menor, conforme ajustado, bem como para decretar o divórcio entre EDMILSON JOSÉ DA SILVA e REJANE CAETANO DA SILVA. Despesas pelas partes, conforme o art. 90, §3º do CPC, ficando a execução suspensa, em razão da justiça gratuita deferida ao reqeurentes nesta data. Anote-se, porém, que, durante esse período, as partes poderão vir a serem cobradas pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. Sem honorários dada a ausência de litigiosidade. Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data, dê-se a baixa na distribuição e, após, ARQUIVEM-SE os autos. Ciência ao representante do Ministério Público. Publique-se em segredo de justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.