Ementa
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de pp. 676/678 e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes para suprir a omissão da decisão de pp. 670/671 e, no mérito, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença de pp. 648/654 apresentada pela Cooperativa de Crédito Sicredi Expansão, determinando as seguintes providências: a) REJEITAR a proposta de readequação fática da obrigação de fazer deduzida pelo exequente à p. 601, ante a violação direta aos ditames do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e à coisa julgada; b) INTIMAR o exequente para, no prazo improrrogável de 15 dias, apresentar plano de reestruturação de suas dívidas em estrita observância à sua renda líquida real na data de apresentação dos cálculos e à margem consignável de 30% fixada dos seus rendimentos brutos, excluídos apenas descontos legais e compulsórios (Previdência Oficial e Imposto de Renda), limitando os descontos ao contracheque mais recente do devedor à época da apresentação dos cálculos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC; c) DETERMINAR que o novo plano contemple o pagamento mínimo do saldo principal devido à Cooperativa de Crédito Sicredi Expansão no montante de R$ 213.971,05, acrescido da devida correção monetária por índices oficiais, prevendo a liquidação integral da obrigação no prazo máximo de 5 anos; d) REJEITAR o pleito de fixação de novos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente nesta fase de cumprimento de obrigação de fazer, ante a natureza de mero acertamento judicial de obrigação ilíquida. Intimem-se.