Ementa
Diante do exposto, tendo em vista a revelia da parte ré (CPC, art. 334), JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, reconhecendo o direito ao crédito especificado na inicial e devido pela parte ré, razão pela qual converto o mandado injuntivo em mandado executivo, com fundamento no artigo 701, §2º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do principal. Após o trânsito em julgado, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime-se o credor parte autora para requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC, juntando memória discriminada e atualizada de seu cálculo. Publique-se, registre-se e intime-se.