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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Monitória 0700136-55.2026.8.02.0052

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0700136-55.2026.8.02.0052
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, tendo em vista a revelia da parte ré (CPC, art. 334), JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, reconhecendo o direito ao crédito especificado na inicial e devido pela parte ré, razão pela qual converto o mandado injuntivo em mandado executivo, com fundamento no artigo 701, §2º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do principal. Após o trânsito em julgado, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime-se o credor parte autora para requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC, juntando memória discriminada e atualizada de seu cálculo. Publique-se, registre-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) - Processo 0700136-55.2026.8.02.0052 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTORA: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Diante do exposto, tendo em vista a revelia da parte ré (CPC, art. 334), JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, reconhecendo o direito ao crédito especificado na inicial e devido pela parte ré, razão pela qual converto o mandado injuntivo em mandado executivo, com fundamento no artigo 701, §2º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do principal. Após o trânsito em julgado, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime-se o credor parte autora para requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC, juntando memória discriminada e atualizada de seu cálculo. Publique-se, registre-se e intime-se. São José da Laje, datado e assinado digitalmente. José Alberto Ramos Juiz de Direito