Ementa
Diante do exposto, considerando a regularidade da proposta, aliada a aceitação por quem de direito, HOMOLOGO a transação penal, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Advirta-se a pessoa apontada como autora do fato que a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial, conforme Súmula Vinculante n.º 35. Comunique-se à Central de Informação dos Benefícios dos Juizados Especiais Criminais - CIBJEC, na forma do artigo 1º, § 1º, do Provimento n.º 24/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça deste Estado. Intime-se o(a) requerido(a) pessoalmente para iniciar o cumprimento da transação penal no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias.