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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0707054-57.2026.8.02.0058

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0707054-57.2026.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros pela taxa legal a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observada a metodologia prevista no art. 406 do mesmo diploma e regulamentação vigente (Resolução CMN nº 5.171/24), devendo ser deduzida da taxa legal a correção monetária pelo IPCA-15 a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução. Caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso, e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, venham-me conclusos os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: DIOGO BATISTA GOUVEIA (OAB 34246/GO), ADV: LARA BEATRIZ TARGINO TORRES (OAB 19092/AL) - Processo 0707054-57.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Nairan Ferreira Rocha ( 82)(tim 9664-9462) - RÉU: Expresso São Luiz Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros pela taxa legal a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observada a metodologia prevista no art. 406 do mesmo diploma e regulamentação vigente (Resolução CMN nº 5.171/24), devendo ser deduzida da taxa legal a correção monetária pelo IPCA-15 a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução. Caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso, e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, venham-me conclusos os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,02 de junho de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito