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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700807-24.2025.8.02.0049

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0700807-24.2025.8.02.0049
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: i) DECLARO a prescrição quinquenal das parcelas cujo fato gerador seja anterior a 22/04/2020; ii) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER a nulidade dos vínculos por desvirtuamento da contratação temporária; b) CONDENAR o réu ao pagamento, em favor do autor, de indenização substitutiva do FGTS (sem multa) e das férias, acrescidas do respectivo terço constitucional, sobre a remuneração do período efetivamente trabalhado, observada a prescrição quinquenal; c) ESTABELECER que, sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021 (taxa SELIC a partir de 09/12/2021) e, quanto ao período anterior, IPCA-E e juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; d) AUTORIZAR a compensação dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos, cujos valores todos serão apurados em sede de liquidação/cumprimento da sentença; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais - isento apenas o Município, nos termos da Resolução nº 19/2007 do TJAL - e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada compensação (CPC, art. 85,§ 14). Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois a obtenção do valor preciso da condenação depende de mero cálculo aritmético, não sendo, portanto, ilíquido (CPC, art. 509, § 2º), bem como por, evidentemente, não superar o importe de 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento de custas processuais para a parte beneficiária e/ou não beneficiária e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: DIEGO LEÃO DA FONSECA (OAB 8404/AL), ADV: ROBERTA AMORIM CEDRIM (OAB 16901/AL) - Processo 0700807-24.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTOR: Fabio Miguel Costa - RÉU: Município de Penedo - Ante o exposto: i) DECLARO a prescrição quinquenal das parcelas cujo fato gerador seja anterior a 22/04/2020; ii) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER a nulidade dos vínculos por desvirtuamento da contratação temporária; b) CONDENAR o réu ao pagamento, em favor do autor, de indenização substitutiva do FGTS (sem multa) e das férias, acrescidas do respectivo terço constitucional, sobre a remuneração do período efetivamente trabalhado, observada a prescrição quinquenal; c) ESTABELECER que, sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021 (taxa SELIC a partir de 09/12/2021) e, quanto ao período anterior, IPCA-E e juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; d) AUTORIZAR a compensação dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos, cujos valores todos serão apurados em sede de liquidação/cumprimento da sentença; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais - isento apenas o Município, nos termos da Resolução nº 19/2007 do TJAL - e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada compensação (CPC, art. 85,§ 14). Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois a obtenção do valor preciso da condenação depende de mero cálculo aritmético, não sendo, portanto, ilíquido (CPC, art. 509, § 2º), bem como por, evidentemente, não superar o importe de 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento de custas processuais para a parte beneficiária e/ou não beneficiária e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito