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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5069952-07.2025.4.04.7000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5069952-07.2025.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. LEI Nº 13.465/2017. TEMA 1.288 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de procedimento de consolidação da propriedade de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, bem como de retomada de contrato de financiamento habitacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário; (ii) o direito à restituição de valores que sobejarem a venda do bem em leilão antes da realização deste; e (iii) a possibilidade de redução dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A partir da vigência da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, assegura-se ao devedor fiduciante o direito de purgar a mora apenas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.288, firmou a tese de que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, consolidada a propriedade sem a purgação da mora, resta ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência para a aquisição do imóvel.

5. A pretensão de restituição de valores que sobejarem a venda do imóvel em leilão é prematura, uma vez que o leilão público ainda não ocorreu, inexistindo lesão ou ameaça concreta ao direito da parte autora.

6. Os honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não comportam redução.

IV. DISPOSITIVO:

7. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.