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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0763346-73.2025.8.02.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0763346-73.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente de gratuidade da justiça, se concedida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA (OAB 22609A/AL), ADV: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA (OAB 8655/SE) - Processo 0763346-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: José Cícero de Oliveira - RÉU: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente de gratuidade da justiça, se concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.