Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente de gratuidade da justiça, se concedida. Publique-se.