Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na exceção de pré-executividade para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, apenas em relação à parcela 1/2 do exercício de 2005, inscrita na CDA nº 123493/2009 (vencimento em 28/02/2005), com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais créditos não prescritos. Observados os critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 3º, do CPC, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido atualizado (referente somente à parcela 1/2 do exercício de 2005, inscrita na CDA nº 123493/2009). Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas proporcionais, em conformidade com o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais. Por oportuno, deverá o exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do eventual enquadramento do feito no pedido de desistência processual requerido através do Ofício nº 257/2023-PGM/PEFM. Manifestando interesse no prosseguimento da ação, deverá, no mesmo prazo, informar sobre a situação do crédito e juntar a planilha atualizada do valor a ser executado, excluindo da cobrança o débito prescrito. Intimações necessárias. Cumpra-se.