Ementa
Posto isso, em que pese entendimento jurisprudencial em sentido contrário, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC. Sem custas. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no SAJ.
Posto isso, em que pese entendimento jurisprudencial em sentido contrário, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC. Sem custas. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no SAJ.
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ADV: SUELLEN SANTOS RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 16390/PB), ADV: MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL) - Processo 0700145-02.2021.8.02.0049/01 - Cumprimento de sentença - Família - EXEQUENTE: BERNARDO LORENZO RIBEIRO DE MELO - EXECUTADO: Evaldo Santos de Melo - Posto isso, em que pese entendimento jurisprudencial em sentido contrário, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC. Sem custas. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no SAJ.. Penedo,30 de maio de 2026. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito