Ementa
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que emita certidão de tempo de contribuição (CTC), incluindo o período especial reconhecido nesta demanda (06/05/1992 a 20/03/1995), nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Em caso de recurso tempestivo, encaminhem-se os autos, após contrarrazões, à instância recursal. Com o trânsito em julgado: I) Retifique-se a autuação para transformar a classe processual em Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública - JEF, em observância ao Despacho nº 4512803, proferido pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do processo SEI nº 0009815-69.2016.4.04.8000; II) Intime-se o instituto demandado para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, a certidão de tempo de contribuição incluindo o período especial reconhecido judicialmente.. Na sequência, dê-se vista à parte autora. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.