Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o acusado JOSÉ WALTER SILVA DE ALMEIDA como incurso nas sanções contidas junto ao artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei n 10.826/03. III.1 Dosimetria das penas III.1.1 Do crime de tráfico de drogas Passo à fixação das penas cabíveis ao crime de acordo com o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na 1º fase, passo a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPP. No tocante a culpabilidade, concluo que o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta do acusado não excede o esperado para o crime em questão. Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes. Quanto à conduta social e sua personalidade, nada há nos autos a respeito. Os motivos do crime foram próprios do tipo, ou seja, obter aumento do patrimônio de forma ilegal. As circunstâncias e as consequências não desfavorecem ao acusado. Sobre o comportamento da vítima, não há o que se valorar, tendo em vista que é a coletividade. Na análise das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a QUANTIDADE e a NATUREZA das drogas apreendidas devem ser valoradas negativamente, visto que é relevante a quantidade da droga apreendida, qual seja 182 pedras de crack. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria, não há agravantes nem atenuantes, de modo que a pena provisória fica mantida em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. No tocante à terceira fase da dosimetria, ausente qualquer causa de aumento. Aplica-se, contudo, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que os requisitos legais para sua incidência estão presentes, conforme já explicitado no mérito desta sentença. Dessa forma, faz jus o réu à aplicação da minorante em seu patamar máximo (2/3), razão pela qual FICA O RÉU DEFINITIVAMENTE CONDENADO EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 208 (DUZENTOS E OITO) DIAS MULTA. Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP). III.1.2 Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido Na 1º fase, no tocante a culpabilidade, concluo que o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta do acusado não excede o esperado para o crime em questão. Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes. Quanto à conduta social e sua personalidade, nada há nos autos a respeito. Os motivos do crime foram próprios
Inteiro teor
ADV: CARLOS ALBERTO LESSA DA SILVA (OAB 12020/AL) - Processo 0702062-65.2021.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: José Walter Silva de Almeida - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o acusado JOSÉ WALTER SILVA DE ALMEIDA como incurso nas sanções contidas junto ao artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei n 10.826/03. III.1 Dosimetria das penas III.1.1 Do crime de tráfico de drogas Passo à fixação das penas cabíveis ao crime de acordo com o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na 1º fase, passo a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPP. No tocante a culpabilidade, concluo que o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta do acusado não excede o esperado para o crime em questão. Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes. Quanto à conduta social e sua personalidade, nada há nos autos a respeito. Os motivos do crime foram próprios do tipo, ou seja, obter aumento do patrimônio de forma ilegal. As circunstâncias e as consequências não desfavorecem ao acusado. Sobre o comportamento da vítima, não há o que se valorar, tendo em vista que é a coletividade. Na análise das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a QUANTIDADE e a NATUREZA das drogas apreendidas devem ser valoradas negativamente, visto que é relevante a quantidade da droga apreendida, qual seja 182 pedras de crack. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria, não há agravantes nem atenuantes, de modo que a pena provisória fica mantida em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. No tocante à terceira fase da dosimetria, ausente qualquer causa de aumento. Aplica-se, contudo, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que os requisitos legais para sua incidência estão presentes, conforme já explicitado no mérito desta sentença. Dessa forma, faz jus o réu à aplicação da minorante em seu patamar máximo (2/3), razão pela qual FICA O RÉU DEFINITIVAMENTE CONDENADO EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 208 (DUZENTOS E OITO) DIAS MULTA. Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP). III.1.2 Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido Na 1º fase, no tocante a culpabilidade, concluo que o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta do acusado não excede o esperado para o crime em questão. Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes. Quanto à conduta social e sua personalidade, nada há nos autos a respeito. Os motivos do crime foram próprios do tipo, ou seja, obter aumento do patrimônio de forma ilegal. As circunstâncias e as consequências não desfavorecem ao acusado. Sobre o comportamento da vítima, não há o que se valorar, tendo em vista que é a coletividade. Dessa forma, considerando que são positivas todas as circunstâncias judiciais, reputo que a aplicação da pena mínima é suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de modo que, ao final da 1ª fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria, não há agravantes nem atenuantes, de modo que a pena provisória fica mantida em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na 3ª fase, sem causas de aumento ou diminuição. Assim, tenho como PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP). III.1.3 Do concurso material Considerando que os crimes foram praticados em contexto fático diversos, foram cometidos em concurso material, em observância ao art. 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o réu. Entretanto, como se trata de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Assim, fica o réu condenado a uma 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO e de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, devendo aquela ser executada primeiro por ser mais gravosa, além do pagamento de 218 (duzentos e dezoito) DIAS-MULTA cada um equivalente a UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO vigente ao tempo do fato delituoso. III.2 Considerações gerais da dosimetria Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, alínea 'c' do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em REGIME ABERTO. Considerando que o réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal e, com fundamento neste mesmo artigo, parágrafo §2º, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direitos: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, arts. 43, IV, 46 e LEP, art. 149), que terão a mesma duração da pena substituída (CP, art. 55) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; 2) limitação de fim de semana, devendo o sentenciado recolher-se em sua residência aos sábados e domingos, em horários a serem estabelecidos em audiência admonitória. A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos, a(o) Contador(a) do Foro, para cálculo do montante devido. IV DISPOSIÇÕES FINAIS INTIME-SE pessoalmente o réu acerca da presente sentença, bem como para que constitua novo advogado. Após, INTIME-SE o(a) Advogado(a) de Defesa, ou a Defensoria Pública e o Ministério Público Estadual pelo portal, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente sentença. Caso decorram os prazos sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, CIENTIFIQUE-SE ao T.R.E., ENCAMINHE-SE cópia dos Boletins Individuais dos condenados, devidamente preenchidos, ao Instituto de Identificação e EXPEÇAM-SE as guias de execução definitivas, formando-se os PEC, cadastrando-se estes no SEEU e vindo os autos conclusos para realização de audiência admonitória nos autos de Execução Penal, conforme pauta deste Juízo. Quanto à droga apreendida, com fulcro no art. 72 da Lei nº 11.343/2006 e no Provimento nº 05/2016 da CGJ/AL, DETERMINO a sua imediata incineração, nos moldes legais. Para tanto, EXPEÇA-SE ofício à Autoridade Policial, a fim de que cumpra a determinação retro no prazo de 10 (dez) dias, devendo a diligência ser devidamente comunicada a este Juízo. Quanto às armas e munições apreendidas, tendo em vista que os Laudos já foram devidamente juntados aos autos (págs. 247/255 e 256/265), e considerando a Resolução n. 134/2011 do CNJ, DECLARO O PERECIMENTO das armas vinculadas a este processo e, consequentemente, AUTORIZO a remessa dos materiais à Central de Custódia (ou Comando do Exército) para a devida destruição, conforme preceitua o Art. 25, da Lei 10.826/03. Para tanto, antes do encaminhamento, atualize-se o cadastro dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do CNJ. Custas pelo réu (art. 804 do CPP). Deixo de fixar valor mínimo de indenização para vítima (art. 387, IV, do CPC), uma vez que a vítima neste caso é a coletividade. Cumpridos integralmente os demais comandos, ARQUIVEM-SE os autos principais, vindo os PEC no SEEU conclusos para realização de audiência admonitória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.