Ementa
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, a presente ação, condenando a empresa demandada EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. a pagar ao demandante o valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, mantendo, indevidamente, o seu nome em cadastros de inadimplentes, mesmo após a quitação da dívida, prolongando a restrição de seu crédito por período superior ao tolerável e razoavelmente aceitável. Por fim, mantenho a liminar concedida, tornando-a definitiva. Deixo, porém, de declarar a inexistência do débito, porquanto restou incontroverso que a dívida era devida e foi regularmente quitada pela parte demandante, sendo ilícita apenas a manutenção da restrição creditícia após o respectivo pagamento.