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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Tutela Antecipada Antecedente 0701092-54.2025.8.02.0069

Julgamento
31/05/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0701092-54.2025.8.02.0069
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do CPC. Sem custas processuais, tendo em vista que não foi possível a análise dessa questão prévia em razão da ausência da correção dos outros vícios. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO (OAB 16071/AL) - Processo 0701092-54.2025.8.02.0069 - Tutela Antecipada Antecedente - Práticas Abusivas - AUTOR: T R A Engenharia Ltda. - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do CPC. Sem custas processuais, tendo em vista que não foi possível a análise dessa questão prévia em razão da ausência da correção dos outros vícios. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,31 de maio de 2026. José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito