Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do CPC. Sem custas processuais, tendo em vista que não foi possível a análise dessa questão prévia em razão da ausência da correção dos outros vícios. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.