Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RICHARLISSON ZETTI DA HORA SANTOS nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena do condenado: Quanto à culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovação do agir, foi normal à espécie, por isso deixo de valorar. O réu não possui maus antecedentes. Não há como se aferir a conduta social do acusado, uma vez ausentes dados suficientes para tanto, assim como sua personalidade, a qual, da mesma forma, não há como se ter qualquer valoração. Nada a exasperar acerca dos motivos do crime, o qual já é punido pela própria tipicidade. Circunstâncias e consequências são as previsíveis no próprio tipo. Colaboração da vítima, neste crime não cabe a análise do comportamento da vítima. Em face de análise supra, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Não verifico a incidência de circunstâncias agravantes. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio na fase inquisitorial e não foi interrogado em juízo, em razão da revelia decretada, inexistindo admissão formal da prática delitiva. Assim, mantenho a pena provisória supracitada. Não verifico qualquer causa especial de aumento ou diminuição da pena, de forma que fixo-a, em definitivo, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena imposto ao apenado, deixo de decretar sua prisão preventiva. Presentes os requisitos legais previstos no art. 44, incisos I a III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do CP, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, por ser incabível no caso concreto. Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, o réu, consoante dicção do art.
Inteiro teor
ADV: MARIANA SOARES BRAGA (OAB 26114/BA) - Processo 0701052-78.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Richarlisson Zetti da Hora Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RICHARLISSON ZETTI DA HORA SANTOS nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena do condenado: Quanto à culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovação do agir, foi normal à espécie, por isso deixo de valorar. O réu não possui maus antecedentes. Não há como se aferir a conduta social do acusado, uma vez ausentes dados suficientes para tanto, assim como sua personalidade, a qual, da mesma forma, não há como se ter qualquer valoração. Nada a exasperar acerca dos motivos do crime, o qual já é punido pela própria tipicidade. Circunstâncias e consequências são as previsíveis no próprio tipo. Colaboração da vítima, neste crime não cabe a análise do comportamento da vítima. Em face de análise supra, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Não verifico a incidência de circunstâncias agravantes. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio na fase inquisitorial e não foi interrogado em juízo, em razão da revelia decretada, inexistindo admissão formal da prática delitiva. Assim, mantenho a pena provisória supracitada. Não verifico qualquer causa especial de aumento ou diminuição da pena, de forma que fixo-a, em definitivo, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena imposto ao apenado, deixo de decretar sua prisão preventiva. Presentes os requisitos legais previstos no art. 44, incisos I a III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do CP, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, por ser incabível no caso concreto. Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, o réu, consoante dicção do art. 392 do Código de Processo Penal. Com fundamento no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, decreto o perdimento do revólver Taurus, calibre .32, e das 02 (duas) munições apreendidas (fl. 07), determinando o seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação, caso ainda não tenha sido providenciado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC c/c art. 3º do CPP, em razão da hipossuficiência financeira evidenciada nos autos Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, os quais correrão perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação e ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do acusado, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar referido no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais.