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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0709260-55.2025.8.02.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0709260-55.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s), em parte, o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial para CONDENAR o réu, Município de Maceió, a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.320,26 (dois mil, trezentos e vinte reais e vinte e seis), acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL), ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL) - Processo 0709260-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTOR: Maria Telma dos Santos - RÉU: Município de Maceió - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s), em parte, o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial para CONDENAR o réu, Município de Maceió, a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.320,26 (dois mil, trezentos e vinte reais e vinte e seis), acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.