Ementa
Ante o exposto, acolho a preliminar de irregularidade processual suscitada pelo réu, motivo pelo qual, com fulcro nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ausência de correção da irregularidade de representação processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, se deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.