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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0737814-05.2022.8.02.0001

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0737814-05.2022.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar de irregularidade processual suscitada pelo réu, motivo pelo qual, com fulcro nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ausência de correção da irregularidade de representação processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, se deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: SIMON MANCIA (OAB 99226/PR) - Processo 0737814-05.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Nausete da Silva - RÉU: Banco BMG S/A - Ante o exposto, acolho a preliminar de irregularidade processual suscitada pelo réu, motivo pelo qual, com fulcro nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ausência de correção da irregularidade de representação processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, se deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,29 de maio de 2026. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito