Ementa
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas (fls. 30/31) para afastar a determinação de emenda contida na decisão de fls. 24; b) HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre Cícero Abraão da Silva e Maria Aparecida dos Santos Silva (fls. 2/3), e, consequentemente, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas pelas partes, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, tendo em vista a comprovação de hipossuficiência firmada nos autos (fls. 4/5). Esta sentença serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Maceió/AL, para que proceda à margem do assento de casamento sob a matrícula nº 002873 01 55 2016 3 00087 207 0034401 63 (fls. 9) à devida averbação do divórcio, devendo ser observado que os cônjuges não alteraram seus nomes em decorrência do ato. Isento de custas remanescentes em face do benefício da gratuidade judiciária deferido. Sem honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de jurisdição voluntária consensual. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, considerando a ocorrência de preclusão lógica pelo acordo celebrado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.