Inteiro teor
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0720885-52.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Quitéria Silva do Carmo - RÉU: Banco Bradesco S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais" proposta por Quitéria Silva do Carmo em face da Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a parte autora ser cliente da instituição bancária ré e que, ao verificar seus extratos de conta corrente, constatou a ocorrência de descontos mensais inexplicáveis sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", no valor unitário de R$ 35,17, totalizando R$ 422,04. Sustentou não ter realizado ou autorizado qualquer contratação desse serviço, configurando ato arbitrário e violador do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, ingressou com a presente ação, requerendo: a) concessão da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) no mérito, declaração de nulidade e inexigibilidade dos débitos, a restituição dobrada dos valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, de fls. 19/83, suscitando, preliminarmente, a conexão da presente demanda com os processos nº 0720317-36.2026.8.02.0001, 0720884-67.2026.8.02.0001, 0720881-15.2026.8.02.0001 e 0720312-14.2026.8.02.0001, alegando fracionamento abusivo de ações, inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir. No mérito, suscitou prejudicial de mérito de prescrição e de decadência, e defendeu a estrita regularidade e licitude da contratação do seguro Bradesco Vida e Previdência, sustentando a existência de expressa anuência da consumidora e o exercício regular de direito, inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de danos morais indenizáveis, aduzindo tratar-se de mero dissabor cotidiano. Pugnou pela improcedência da demanda. Após, a parte autora apresentou réplica, de fls. 87/90. Vieram os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Ab initio, indefiro o pedido de conexão da presente demanda com os processos nº 0720317-36.2026.8.02.0001, 0720884-67.2026.8.02.0001, 0720881-15.2026.8.02.0001 e 0720312-14.2026.8.02.0001, porquanto discutem institutos/contratos distintos e está sendo submetida ao crivo de uma instrução probatória minuciosa e singular, dessarte, não havendo que se falar em decisões conflitantes ou prejuízos às partes. Constatadas preliminares, passo a apreciação. Da inépcia da inicial Alega a parte demandada que é inepta a petição inicial. Não merece albergue. Verificando-se a peça exordial, vê-se que preenche os requisitos legais, indicando fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, não apresentando qualquer mácula que enseje o seu indeferimento. Não prospera a argumentação da defesa, considerando que foram trazidos documentos que desvelam indícios dos fatos asseverados pela parte demandante, além do próprio pleito de que fosse a parte requerida obrigada a colacionar aos autos os documentos afetos ao contrato discutido no presente. Dessa feita, entendendo estar hígida a petição inicial, REJEITO a preliminar. Da falta de interesse de agir Sustenta a parte demandada falta de interesse de agir por ausência de resistência administrativa. Não merece albergue. Estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil que [p]ara postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, requisitos considerados, tradicionalmente, como condições da ação, uma vez que sua ausência importa na extinção do processo sem o exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do mesmo Código de Ritos. Na linha do entendimento do Egrégio Tribunal da Cidadania, [o] interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado (STJ, AgInt na Rcl 40.720/RJ, Segunda Seção, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 15/12/2020, Dje 18/12/2020), fazendo-se presente quando o provimento jurisdicional é necessário (interesse-necessidade) e útil (interesse-utilidade), e o meio eleito se mostra adequado (interesse-adequação). Os argumentos de falta de interesse de agir sob o fundamento de que a parte autora jamais acionou o réu a fim de resolver o conflito não se sustentam por si mesmos. Na forma do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, a prévia provocação administrativa não é condição para a propositura da ação. Ademais, o comportamento dos autos indica claramente sua resistência ao pleito autoral. Vislumbro o preenchimentos dos requisitos necessários do presente, uma vez que entender de forma diversa implicaria cercear o livre acesso ao Judiciário, garantia constitucional do cidadão e verdadeiro coroláriodacidadania. Assim, pelo que restou argumentado, REJEITO a preliminar. Não existem outras questões preliminares pendentes de análise. Presentes os pressupostos de existência válida (pressupostos processuais) e condições para o regular exercício do direito de ação (condições da ação). Passo ao exame do mérito. Das prejudiciais de mérito Da prescrição No tocante à prescrição, a regra jurídica que rege as pretensões indenizatórias por falha na prestação do serviço bancário é a prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (princípio da actio nata). Ressalto, que o extrato que prova o desconto litigado data abril/2026 (de fls. 10). Afastam-se, por conseguinte, as regras gerais de prescrição previstas no Código Civil (como o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC), haja vista a especialidade da legislação consumerista. Isto posto, AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição do direito da autora. Da decadência O instituto da decadência, previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), disciplina o prazo para que o consumidor reclame de vícios aparentes ou ocultos de qualidade ou quantidade que tornem o produto ou serviço impróprio ou diminuam seu valor (vício do serviço). No presente caso, contudo, a causa de pedir não se funda em um serviço que foi mal executado ou que apresentou falhas de funcionamento de um contrato válido. A autora busca a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos materiais e morais decorrentes de descontos fraudulentos e não autorizados. Trata-se, portanto, de um defeito do serviço (fato do serviço), relacionado à segurança das operações bancárias, cuja pretensão se sujeita exclusivamente aos prazos prescricionais de reparação de danos, e não aos prazos decadenciais de reclamação por vícios. Isto posto, AFASTO a prejudicial de mérito de decadência do direito da autora. No mérito cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos nos proventos da parte autora, os quais diriam respeito a serviços por ela não contratados, com rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Inicialmente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º. Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços. Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo à cobrança, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca solicitou o serviço cobrado. Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida. Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido. Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º do CDC. Diante da inversão do ônus da prova regularmente determinada nos autos, de fls. 15, cabia a parte ré demonstrar a regularidade e a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora, mediante a apresentação do respectivo instrumento de contrato de seguro assinado ou de qualquer outra prova robusta que atestasse a efetiva manifestação de vontade da consumidora. O réu, contudo, limitou-se a formular alegações genéricas em sua peça defensiva e pugnou pela concessão de prazo adicional de 30 dias para a exibição do documento. Ocorre que a contestação é o momento processual oportuno e preclusivo para a juntada de documentos destinados a provar as alegações da defesa, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil. A pretensão de dilação injustificada do prazo para colacionar documento que deveria estar prontamente acessível aos sistemas da própria instituição financeira não encontra respaldo legal, caracterizando desídia processual. À míngua de comprovação da celebração do negócio jurídico, a declaração de inexistência da relação contratual e a consequente ilegalidade dos débitos efetuados são medidas de rigor. No que tange aos danos materiais, restou incontrovertido que os descontos indevidos efetuados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, haja vista que a realização de cobranças sem qualquer respaldo contratual configura conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a retenção indevida de valores diretamente em conta corrente onde a autora percebe seus proventos de aposentadoria de modesto valor conforme extrato bancário (de fls. 10), extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Tal conduta atinge diretamente a dignidade e a segurança financeira da consumidora idosa e hipossuficiente, privando-a de recursos destinados à sua subsistência e gerando aflição psicológica passível de compensação pecuniária. O dano moral, em casos de descontos em verba alimentar sem lastro contratual, configura-se in re ipsa. Para a quantificação da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. No caso em tela, a ofensa foi grave - conforme se percebe do contexto dos autos. É pública e notória elevada capacidade econômica da parte ré. Assim, penso ser justo e razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito, e nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial com resolução do mérito, formulados pela parte autora Quitéria Silva do Carmo em desfavor do réu Banco Bradesco para: a) declarar a inexistência de débito ou cobrança de seguro ora litigado, com rubrica"PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"; b) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos com juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) condenar o réu à repetição de indébito na forma dobrada, dos valores descontados irregularmente nos proventos da parte autora com rubrica"PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", a título de indenização pelos danos materiais, com correção monetária e juros de mora, com base na taxa SELIC, com fundamento na Lei n° 14.905/2024 c/c no entendimento uníssono do recurso repetitivo do STJ (REsp nº 1.795.982), desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, que dispõe, verbis: incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo, a serem aferidos em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió,29 de maio de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito