Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de manutenção definitiva da autora em plano individual nas mesmas condições do vínculo anterior, de indenização por danos morais e de aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Revogo, quanto ao futuro, a tutela de urgência anteriormente deferida, ressalvando que a requerida deverá manter a cobertura pelo prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, exclusivamente para viabilizar a transição da autora para outro plano de saúde, mediante portabilidade de carências ou contratação compatível, observadas as normas regulatórias aplicáveis. Decorrido esse prazo, cessará a obrigação de manutenção imposta nestes autos, salvo se houver decisão em sentido diverso por instância superior. Reconheço a incidência das astreintes fixadas na decisão de tutela de urgência, no valor de R$ 9.000,00, correspondente a 9 dias de descumprimento, de 23/11/2025 a 01/12/2025. O valor das astreintes deverá ser atualizado pelo IPCA desde 01/12/2025 e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, a partir da intimação da requerida para cumprimento da tutela de urgência. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior extensão da parte autora, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e a requerida ao pagamento dos 30% remanescentes. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados improcedentes, e a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor das astreintes reconhecidas. Suspendo a exigibilidade das verbas impostas à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se.