Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 978173219 e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado; B) DETERMINAR ao réu que proceda à imediata e definitiva cessação dos descontos referentes ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; C) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores que lhe foram cobrados, tudo atualizado monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; D) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido desde o arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto). Para os efeitos de atualização monetária e incidência de juros, deverá ser observado o seguinte: Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, deve ser aplicada a correção monetária pelo INPC e, a partir do termo inicial dos juros de mora, incidirá apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme entendimento consolidado pelo Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Com a produção de efeitos das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária e os juros moratórios passam a seguir a nova sistemática jurídica estabelecida para débitos civis. Na atualização monetária, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na hipótese de inexistência de índice pactuado entre as partes ou previsto em lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela referida lei. Quanto aos juros moratórios, na ausência de estipulação convencional, são calculados pela taxa legal de juros moratórios, que corresponde à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil. Tal sistemática harmoniza-se com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1368, que estabelece a aplicação da Taxa Selic como índice único para juros e correção monetária até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, após sua vigência, a adoção da metodologia prevista nos dispositivos legais mencionados. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55).