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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5007564-30.2026.8.01.0001

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5007564-30.2026.8.01.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Estado do Acre na obrigação de pagar à parte reclamante Auxilio Temporário de Emergência em Saúde (ATS) devido no período de 06/2020 a 11/2020 e de 07/2021 a 12/2021, nos termos da Lei n. 3.631/2020 e Lei n. 3.759/2021. O montante final deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas, e os juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/99 c/c a Lei 11.960/09 até 07/12/2021. A partir de 08/12/2021, aplica-se o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, de 8/12/2021, de modo que os juros e correção monetária serão calculados de acordo com a taxa SELIC. Por fim, decreto a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Havendo recurso tempestivo, recebo-o e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Autos: 5007564-30.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Eder da Silva SilveiraRéu:Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen/Ac AUTOR : EDER DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB AC003446) SENTENÇA Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Estado do Acre na obrigação de pagar à parte reclamante Auxilio Temporário de Emergência em Saúde (ATS) devido no período de 06/2020 a 11/2020 e de 07/2021 a 12/2021, nos termos da Lei n. 3.631/2020 e Lei n. 3.759/2021. O montante final deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas, e os juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/99 c/c a Lei 11.960/09 até 07/12/2021. A partir de 08/12/2021, aplica-se o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, de 8/12/2021, de modo que os juros e correção monetária serão calculados de acordo com a taxa SELIC. Por fim, decreto a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Havendo recurso tempestivo, recebo-o e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Intime-se.