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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0025827-36.2025.5.24.0004

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0025827-36.2025.5.24.0004
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025827-36.2025.5.24.0004 AUTOR: ANDREIA ORTEGA RÉU: CACAROLA RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de1f3df proferida nos autos. Vistos. 1. Homologo o acordo na forma da petição de ID. 4333355, apresentada pela reclamante ANDREIA ORTEGA e pelos reclamados MHS LOGÍSTICA e CAÇAROLA RESTAURANTE 2. Trata-se de novação, prevista no art. 360 do Código Civil, do acordo inadimplido (ata de Audiência ID. 001371c), cujas parcelas foram discriminadas em sua totalidade de caráter indenizatório, não havendo que se falar em recolhimento fiscal e previdenciário. 3. Suspendo a execução. 4. Fica estipulado, em caso de mora ou inadimplemento superior a um dia, aplicação da Cláusula Penal de 30% sobre a parcela vencida em caso de atraso, bem como a antecipação do saldo devedor. 5. Decorrido o prazo de cinco dias a contar da data da última obrigação pactuada (08/09/2026), sem manifestação da exequente, presumir-se-á cumprido o acordo na sua totalidade. 6. Após, retornem conclusos para deliberação acerca da extinção da execução. 7. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025827-36.2025.5.24.0004 AUTOR: ANDREIA ORTEGA RÉU: CACAROLA RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de1f3df proferida nos autos. Vistos. 1. Homologo o acordo na forma da petição de ID. 4333355, apresentada pela reclamante ANDREIA ORTEGA e pelos reclamados MHS LOGÍSTICA e CAÇAROLA RESTAURANTE 2. Trata-se de novação, prevista no art. 360 do Código Civil, do acordo inadimplido (ata de Audiência ID. 001371c), cujas parcelas foram discriminadas em sua totalidade de caráter indenizatório, não havendo que se falar em recolhimento fiscal e previdenciário. 3. Suspendo a execução. 4. Fica estipulado, em caso de mora ou inadimplemento superior a um dia, aplicação da Cláusula Penal de 30% sobre a parcela vencida em caso de atraso, bem como a antecipação do saldo devedor. 5. Decorrido o prazo de cinco dias a contar da data da última obrigação pactuada (08/09/2026), sem manifestação da exequente, presumir-se-á cumprido o acordo na sua totalidade. 6. Após, retornem conclusos para deliberação acerca da extinção da execução. 7. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 02 de junho de 2026. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA ORTEGA