Ementa
Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO a RECLAMADA REVEL E CONFESSA quanto à matéria de fato; DETERMINO que a contadoria, quando da apuração dos valores dos pedidos deferidos, atente-se para que os limites valorativos dos pedidos deferidos sejam observados; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por GERALDO OLIVEIRA PINHEIRO JUNIOR em face de A B B MORAIS TRANSPORTADORA LTDA, condenando-a em fiel observância aos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo, para: . RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes vigente de 20/05/2025 a 30/01/2026, na função de motorista de caminhão boiadeiro; . RECONHECER como remuneração base a média mensal de R$ 13.620,37 (treze mil e seiscentos e vinte reais e trinta e sete centavos), apurada com base nas comissões efetivamente recebidas. . FIXAR a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a sábado, das 06h às 18h, com 1 hora de intervalo intrajornada. . JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, mantendo-se a extinção contratual por pedido de demissão em 30/01/2026, e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. OBRIGAÇÕES DE FAZER: . PROCEDER à anotação e retificação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 20/05/2025, função de motorista e data de saída o dia 30/01/2026, no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado e da intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de 10 dias, sem prejuízo de realização do ato pela Secretaria da Vara na hipótese de inércia patronal; . EFETUAR o depósito integral das diferenças de FGTS de todo o período contratual (de 20/05/2025 a 30/01/2026) na conta vinculada do autor, incidente sobre os salários devidos, saldo de salário e 13º salários proporcionais deferidos nesta decisão, bem como sobre as horas extraordinárias reconhecidas, no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado e após intimação específica, sob pena de execução direta. OBRIGAÇÕES DE PAGAR . As horas extras que sobejarem a 8ª diária ou a 44ª semanal, de maneira não cumulativa, durante todo o período do contrato de trabalho (de 20/05/2025 a 30/01/2026), conforme jornada fixada, com adicional de 50% para o labor de segunda a sábado, observando-se o divisor 220, a evolução salarial e a base de cálculo preconizada pela Súmula 264 do TST, a qual deverá ser composta pela média mensal de comissões de R$ 13.620,37. . As repercussões das horas extras em Descanso Semanal Remunerado (DSR), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, observada a OJ n. 394 da SDI-1 do TST. . As verbas rescisórias do contrato, a título de: a) saldo de salário de 30 dias do mês de janeiro de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional ao
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000208-60.2026.5.23.0081 RECLAMANTE: GERALDO OLIVEIRA PINHEIRO JUNIOR RECLAMADO: A B B MORAIS TRANSPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce8a2c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO a RECLAMADA REVEL E CONFESSA quanto à matéria de fato; DETERMINO que a contadoria, quando da apuração dos valores dos pedidos deferidos, atente-se para que os limites valorativos dos pedidos deferidos sejam observados; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por GERALDO OLIVEIRA PINHEIRO JUNIOR em face de A B B MORAIS TRANSPORTADORA LTDA, condenando-a em fiel observância aos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo, para: . RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes vigente de 20/05/2025 a 30/01/2026, na função de motorista de caminhão boiadeiro; . RECONHECER como remuneração base a média mensal de R$ 13.620,37 (treze mil e seiscentos e vinte reais e trinta e sete centavos), apurada com base nas comissões efetivamente recebidas. . FIXAR a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a sábado, das 06h às 18h, com 1 hora de intervalo intrajornada. . JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, mantendo-se a extinção contratual por pedido de demissão em 30/01/2026, e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. OBRIGAÇÕES DE FAZER: . PROCEDER à anotação e retificação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 20/05/2025, função de motorista e data de saída o dia 30/01/2026, no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado e da intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de 10 dias, sem prejuízo de realização do ato pela Secretaria da Vara na hipótese de inércia patronal; . EFETUAR o depósito integral das diferenças de FGTS de todo o período contratual (de 20/05/2025 a 30/01/2026) na conta vinculada do autor, incidente sobre os salários devidos, saldo de salário e 13º salários proporcionais deferidos nesta decisão, bem como sobre as horas extraordinárias reconhecidas, no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado e após intimação específica, sob pena de execução direta. OBRIGAÇÕES DE PAGAR . As horas extras que sobejarem a 8ª diária ou a 44ª semanal, de maneira não cumulativa, durante todo o período do contrato de trabalho (de 20/05/2025 a 30/01/2026), conforme jornada fixada, com adicional de 50% para o labor de segunda a sábado, observando-se o divisor 220, a evolução salarial e a base de cálculo preconizada pela Súmula 264 do TST, a qual deverá ser composta pela média mensal de comissões de R$ 13.620,37. . As repercussões das horas extras em Descanso Semanal Remunerado (DSR), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, observada a OJ n. 394 da SDI-1 do TST. . As verbas rescisórias do contrato, a título de: a) saldo de salário de 30 dias do mês de janeiro de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 30 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; c) 13º salário proporcional de 2025 (na fração de 7/12 avos, correspondente ao período de 20/05/2025 a 31/12/2025); d) 13º salário proporcional de 2026 (na fração de 1/12 avos, correspondente ao período de 01/01/2026 a 30/01/2026); e) férias proporcionais do período de 2025/2026 (na fração de 8/12 avos, correspondente ao período de 20/05/2025 a 30/01/2026), acrescidas do terço constitucional. . A multa prevista pelo art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias em sentido estrito (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3) e a multa prevista pelo § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário-base do autor. . A restituição do desconto indevido de R$ 1.850,00. . R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelo dano moral. Improcedentes os demais pedidos. A apuração do valor das parcelas deferidas deve se dar em liquidação por simples cálculos. Determino, para fins de liquidação e para evitar o enriquecimento ilícito, que do valor bruto total da condenação apurado sejam deduzidos os valores parciais de verbas rescisórias comprovadamente pagos por meio bancário. Incidem juros e correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora pela TRD; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior e a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser realizados e comprovados pela reclamada, autorizados os descontos legais cabíveis da cota-parte do obreiro, em estrita observância à Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação desta sentença, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando os termos da PORTARIA TRT SGJ GP n. 001/2026, que regulamenta os limites da Divisão de Contadoria do TRT da 23ª Região no biênio 2026/2027 e dá outras providências, que fixou a quantidade máxima de sentenças por Vara do Trabalho a serem enviadas mensalmente àquele Setor, e sobretudo que esta Unidade atingiu seu limite máximo no mês de maio de 2026, procedo à publicação da sentença de maneira ilíquida. Custas no valor de R$ 400,00, a cargo das rés, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00, nos termos do art. 789 da CLT e PORTARIA TRT SGJ GP n. 001/2026. Expeçam-se os ofícios, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Intime-se a União, caso a condenação ultrapasse o limite previsto na Portaria 435, de 8 de setembro de 2011, do Ministério da Fazenda. Por fim, cientifico as partes de que eventuais embargos declaratórios, manifestamente protelatórios, com o intuito de reexaminar as provas dos autos ou obter alteração do julgado pelo simples inconformismo do decidido nesta sentença, ensejarão multa nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026 do NCPC. Nada mais. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO OLIVEIRA PINHEIRO JUNIOR