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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000181-08.2026.5.23.0007

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0000181-08.2026.5.23.0007
Inteiro teor

Ementa

O reclamante JUNIOR MARTINS DA SILVA, já devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista em face de NIVALDO ALVES DE OLIVEIRA. Analisando os autos, verifico que após tentativa infrutífera de notificar a ré via mandado judicial (ID. c2f5cbc), foi dado prazo para a parte autora informar o correto endereço ou requerer o que entender de direito (ID. 990e0e1). O reclamante, a seu turno, deixou transcorrer em branco o prazo (ID. 162e900). Considerando que a parte reclamante não cumpriu com a determinação judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Por força do art. 790, §3º da CLT, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Custas, pela parte autora, no importe de R$3.373,87, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$168.693,98), das quais fica dispensada do recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal ou renunciado este, revisados os autos e inexistindo pendências, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000181-08.2026.5.23.0007 RECLAMANTE: JUNIOR MARTINS DA SILVA RECLAMADO: NIVALDO ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30197b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O reclamante JUNIOR MARTINS DA SILVA, já devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista em face de NIVALDO ALVES DE OLIVEIRA. Analisando os autos, verifico que após tentativa infrutífera de notificar a ré via mandado judicial (ID. c2f5cbc), foi dado prazo para a parte autora informar o correto endereço ou requerer o que entender de direito (ID. 990e0e1). O reclamante, a seu turno, deixou transcorrer em branco o prazo (ID. 162e900). Considerando que a parte reclamante não cumpriu com a determinação judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Por força do art. 790, §3º da CLT, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Custas, pela parte autora, no importe de R$3.373,87, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$168.693,98), das quais fica dispensada do recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal ou renunciado este, revisados os autos e inexistindo pendências, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se a parte autora. DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR MARTINS DA SILVA