Ementa
O reclamante JUNIOR MARTINS DA SILVA, já devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista em face de NIVALDO ALVES DE OLIVEIRA. Analisando os autos, verifico que após tentativa infrutífera de notificar a ré via mandado judicial (ID. c2f5cbc), foi dado prazo para a parte autora informar o correto endereço ou requerer o que entender de direito (ID. 990e0e1). O reclamante, a seu turno, deixou transcorrer em branco o prazo (ID. 162e900). Considerando que a parte reclamante não cumpriu com a determinação judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Por força do art. 790, §3º da CLT, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Custas, pela parte autora, no importe de R$3.373,87, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$168.693,98), das quais fica dispensada do recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal ou renunciado este, revisados os autos e inexistindo pendências, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se a parte autora.