Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000512-94.2026.5.23.0037

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0000512-94.2026.5.23.0037
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Por todo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 852-B, inciso II, § 1º da CLT, nos termos da fundamentação supra. Custas pela parte autora, no importe de R$ 798,02 (setecentos e noventa e oito reais e dois centavos) calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensado do recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora se defere de ofício, na forma da Lei de regência e da declaração de hipossuficiência de Id 47a2e12. Intime-se a parte autora, por seus procuradores, ficando facultada a renúncia ao prazo recursal, a fim de possibilitar a distribuição de nova reclamação, com a correção do vício ora apontado, sem que configure litispendência. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 75/2012, Recomendação Secor nº 11/2012 e Leis 10.522/2002 e 11941/2009. Transcorrido o prazo ou com a juntada de manifestação renúncia do prazo recursal, revisem-se os autos e, inexistindo pendências, arquivem-nos, com as cautelas de praxe. Nada mais. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CARLOS MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000512-94.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: CARLOS MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: D. B. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be1be52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 852-B, inciso II, § 1º da CLT, nos termos da fundamentação supra. Custas pela parte autora, no importe de R$ 798,02 (setecentos e noventa e oito reais e dois centavos) calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensado do recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora se defere de ofício, na forma da Lei de regência e da declaração de hipossuficiência de Id 47a2e12. Intime-se a parte autora, por seus procuradores, ficando facultada a renúncia ao prazo recursal, a fim de possibilitar a distribuição de nova reclamação, com a correção do vício ora apontado, sem que configure litispendência. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 75/2012, Recomendação Secor nº 11/2012 e Leis 10.522/2002 e 11941/2009. Transcorrido o prazo ou com a juntada de manifestação renúncia do prazo recursal, revisem-se os autos e, inexistindo pendências, arquivem-nos, com as cautelas de praxe. Nada mais. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR