Ementa
DISPOSITIVO Por todo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 852-B, inciso II, § 1º da CLT, nos termos da fundamentação supra. Custas pela parte autora, no importe de R$ 798,02 (setecentos e noventa e oito reais e dois centavos) calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensado do recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora se defere de ofício, na forma da Lei de regência e da declaração de hipossuficiência de Id 47a2e12. Intime-se a parte autora, por seus procuradores, ficando facultada a renúncia ao prazo recursal, a fim de possibilitar a distribuição de nova reclamação, com a correção do vício ora apontado, sem que configure litispendência. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 75/2012, Recomendação Secor nº 11/2012 e Leis 10.522/2002 e 11941/2009. Transcorrido o prazo ou com a juntada de manifestação renúncia do prazo recursal, revisem-se os autos e, inexistindo pendências, arquivem-nos, com as cautelas de praxe. Nada mais. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR