Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. MODOS DE EXECUÇÃO DIVERSOS. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Fabiano Ceula contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por crimes de furto em concurso material. A defesa requer o reconhecimento da continuidade delitiva, sustentando a presença dos requisitos objetivos e subjetivos para sua configuração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes cometidos pelo paciente, considerando as diferenças no modo de execução e a habitualidade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além da pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, é necessário o vínculo subjetivo entre os delitos, ou seja, a unidade de desígnios.
4. No caso, o Tribunal de origem fundamentou que os crimes de furto foram praticados com modos de execução distintos (um durante o repouso noturno e outro com arrombamento), além de não ter sido demonstrada unidade de desígnios entre os atos. Constatou-se, ainda, a habitualidade criminosa do paciente, o que afasta a caracterização da continuidade delitiva.
5. A habitualidade criminosa do agente e a reiteração em delitos patrimoniais demonstram que os crimes não foram praticados sob um mesmo plano ou desígnio, sendo individualmente planejados. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.
6. A reanálise dos elementos fático-probatórios, necessária para reverter as conclusões das instâncias ordinárias, é incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.