Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000296-20.2026.5.23.0107 RECLAMANTE: RENATO NUNES DA COSTA RECLAMADO: VIDEPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92776bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. Uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, homologo o acordo noticiado nos autos (documento ID n.d2dc379) no valor de R$11.000,00 para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. Homologado o acordo, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. Art. 487, III, b, do CPC/2015. 3. O autor deverá denunciar o não cumprimento do acordo no prazo de cinco dias, a contar do vencimento de cada parcela ou obrigação, sob pena de se considerar integralmente cumprida, e, passados cinco dias do vencimento da obrigação, considerar-se-á satisfeita a transação, precluindo o seu direito de requerer a execução do acordo nestes autos. 4. Custas pelo autor, no valor de R$ 220,00, calculadas com base no valor da transação (art. 789, I, da CLT), das quais fica dispensado do recolhimento, em face dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo (art. 790-A da CLT), bem como do art. 90, § 3º, do CPC. 5. Por se tratar de parcelas de natureza indenizatória, não há verbas previdenciárias. 6. As partes não convencionaram cláusula penal para o caso de inadimplência ou mora no pagamento. 6.1. Também, conforme o art. 90 do CPC, não há espaço para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando cada parte responsável pelo pagamento da verba contratual aos seus constituídos. 7. Intimem-se as partes acerca desta decisão homologatória.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000296-20.2026.5.23.0107 RECLAMANTE: RENATO NUNES DA COSTA RECLAMADO: VIDEPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92776bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. Uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, homologo o acordo noticiado nos autos (documento ID n.d2dc379) no valor de R$11.000,00 para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. Homologado o acordo, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. Art. 487, III, b, do CPC/2015. 3. O autor deverá denunciar o não cumprimento do acordo no prazo de cinco dias, a contar do vencimento de cada parcela ou obrigação, sob pena de se considerar integralmente cumprida, e, passados cinco dias do vencimento da obrigação, considerar-se-á satisfeita a transação, precluindo o seu direito de requerer a execução do acordo nestes autos. 4. Custas pelo autor, no valor de R$ 220,00, calculadas com base no valor da transação (art. 789, I, da CLT), das quais fica dispensado do recolhimento, em face dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo (art. 790-A da CLT), bem como do art. 90, § 3º, do CPC. 5. Por se tratar de parcelas de natureza indenizatória, não há verbas previdenciárias. 6. As partes não convencionaram cláusula penal para o caso de inadimplência ou mora no pagamento. 6.1. Também, conforme o art. 90 do CPC, não há espaço para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando cada parte responsável pelo pagamento da verba contratual aos seus constituídos. 7. Intimem-se as partes acerca desta decisão homologatória. 8. Não há necessidade de intimação da União/INSS, ante o teor da (portaria PGF/AGU n.º 47/2023 e da portaria n.º 01/2024 da SECOR TRT23), que dispensa a intimação e a atuação do Órgão Jurídico da União quando o valor das contribuições previdenciárias e de imposto de renda for de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 9. Remetam-se os autos à fase de liquidação, após, ao fluxo “controle de acordo” e adicione no sistema as parcelas da transação. 10. Cumprido o acordo e as demais obrigações legais, façam os autos conclusos para sentença de extinção da execução. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- VIDEPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA