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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001073-35.2025.5.23.0076

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0001073-35.2025.5.23.0076
Inteiro teor

Ementa

verbas de id. 4c0e9c4);o empregado dará integral quitação do extinto contrato de trabalho, da presente ação e do processo de n. 0001086-34.2025.5.23.0076;requerem a fixação das custas como de responsabilidade do reclamante. Verifico que a petição de acordo é assinada por: WILLIAN RIBEIRO PEREIRA DA COSTA: reclamante;ANTONIO MILLER MADEIRA: advogado do reclamante (procuração com poderes para transigir juntada no id. ae71010);JACO CARLOS SILVA COELHO: advogado da reclamada (procuração com poderes para transigir juntada e substabelecimento juntados no id. 9a438c4); Considerando os termos acima, homologo o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro a WILLIAN RIBEIRO PEREIRA DA COSTA os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de insuficiência de recursos (id. b4f4fd3), que se presume verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Concedo o prazo de 5 dias após o vencimento do acordo para a parte que receberá os pagamentos denunciar eventual inadimplemento, sendo o silêncio interpretado como pagamento (deverá a Secretaria certificar tal prazo). Custas processuais pela parte autora, no valor de R$ 1.500,00, correspondente a 2% do montante do acordo (R$ 75.000,00), dispensadas em face dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que as partes indicaram as parcelas como sendo integralmente indenizatórias, não há recolhimentos previdenciários devidos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT CORREG. 001/2024. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATOrd 0001073-35.2025.5.23.0076 RECLAMANTE: WILLIAN RIBEIRO PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b08c4e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Foi apresentada petição de acordo (id. fabafc1) na qual WILLIAN RIBEIRO PEREIRA DA COSTA (reclamante) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (reclamada) informam que: pretendem o pagamento do valor de R$ 75.000,00, em até 15 dias úteis após a homologação do acordo, sendo: R$ 57.750,00 a título de crédito líquido do reclamanteR$ 17.250,00 a título de honorários contratuais ao patrono do reclamante;fixaram cláusula penal;indicaram as verbas como sendo integralmente indenizatórias (demonstrativo de verbas de id. 4c0e9c4);o empregado dará integral quitação do extinto contrato de trabalho, da presente ação e do processo de n. 0001086-34.2025.5.23.0076;requerem a fixação das custas como de responsabilidade do reclamante. Verifico que a petição de acordo é assinada por: WILLIAN RIBEIRO PEREIRA DA COSTA: reclamante;ANTONIO MILLER MADEIRA: advogado do reclamante (procuração com poderes para transigir juntada no id. ae71010);JACO CARLOS SILVA COELHO: advogado da reclamada (procuração com poderes para transigir juntada e substabelecimento juntados no id. 9a438c4); Considerando os termos acima, homologo o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro a WILLIAN RIBEIRO PEREIRA DA COSTA os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de insuficiência de recursos (id. b4f4fd3), que se presume verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Concedo o prazo de 5 dias após o vencimento do acordo para a parte que receberá os pagamentos denunciar eventual inadimplemento, sendo o silêncio interpretado como pagamento (deverá a Secretaria certificar tal prazo). Custas processuais pela parte autora, no valor de R$ 1.500,00, correspondente a 2% do montante do acordo (R$ 75.000,00), dispensadas em face dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que as partes indicaram as parcelas como sendo integralmente indenizatórias, não há recolhimentos previdenciários devidos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT CORREG. 001/2024. Intimem-se as partes. Retire-se o feito de pauta. Encaminhem-se os autos ao fluxo de controle de acordo (tarefa controle de acordo no sistema PJe) até o integral cumprimento do avençado. EDIANDRO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN RIBEIRO PEREIRA DA COSTA