Ementa
te a natureza indenizatória da condenação não há de se falar em contribuições previdenciárias incidente sobre as parcelas de natureza salarial, consoante CLT /Art. 832, §6º e OJ 376, SDI-1, TST. No que se refere às custas processuais, impõe-se que seja observado o artigo 789, I da CLT, cujo recolhimento já fora realizado quando do preparo recursal. As partes deliberaram a respeito dos honorários advocatícios. Por fim, consigno que os honorários periciais arbitrados no importe de R$1.000,00 são incumbência do executado, nos termos do acórdão ID 3307004. Tendo por objetivo o ajuste estatístico, homologo o acordo proposto. 3. Ante o exposto, intimo a executada para que, em até 05 dias, comprove o pagamento dos honorários periciais, que devem ser atualizados desde o arbitramento até o pagamento, ao médico MARCUS JOSE PIERONI, CPF 982.238.798-91, BCO DO BRASIL S.A. (001), Agência 1998, Conta 5684-7. 4. Ante os dados bancários apresentados pelo(a) credor(a) em ID fba819e e procuração para receber e dar quitação (ID 327e2d8), solicite-se à instituição bancária (Siscondj/SIF) que, no prazo de até 15 dias, utilizando-se do depósito judicial ID eb3e8df (ID BB 081510000001719882), realize os recolhimentos/transferências observando-se a ordem de cumprimento a seguir enumerada: Fabiano Moares Pimpinati, PIX CPF 251.118.908-90, Banco Bradesco S/A, agência 3265, conta corrente 72.454-8. Se necessário, instrua o alvará/ofício com as guias e demais informações necessárias ao seu regular cumprimento. * Oriento a instituição bancária a se abster de tarifar os resgates/movimentações de depósitos judiciais, ainda que para transferência a contas bancárias de outras instituições, conforme determinação do Banco Central e recomendações do Conselho Seccional da OAB-MT, nos termos dos ofícios eletrônicos recebidos nesta unidade da Superintendência Executiva da Caixa Econômica Federal e da Agência Setor Público MT do Banco do Brasil. * Oriento a instituição bancária a encerrar referida conta judicial, apresentando nos autos o respectivo comprovante de encerramento. Em caso de impossibilidade técnica para encerrar a conta judicial e até que seja dada solução ao caso, deverá a instituição bancária juntar o extrato da conta com saldo zerado. (Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n. 01, de 14 de fevereiro de 2019). 5. Após a comprovação da(s) sobredita(s) transferência(s)/recolhimento(s), a Secretaria deverá: a) diligenciar aos depósitos judicias do BB e da CEF a fim de verificar o saldo das contas judiciais vinculadas aos autos, certificando-se o resultado encontrado, isto é, se todas estão com saldo zerado ou se remanesce saldo, ainda que ínfimo, obtendo-se, nesta hipótese, o extrato analítico. b) ao final, se houver o pagamento atualizado dos honorários periciais, retorne conclusos os autos para fins de extinção do cumprimento da sentença (sentença geral) ou da execução (extinção da execução). JACIARA/MT, 01 de junho de 2026. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000270-04.2024.5.23.0071 RECLAMANTE: GUSTAVO FELIPE OLIVEIRA MAI RECLAMADO: ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56689c8 proferida nos autos. 1. Trata-se de ação na qual houve perícia pelo médico Dr. Marcus José Pioroni (ID d445c55); sentença de improcedência dos pedidos na primeira instância (ID 3307004); acórdão condenatório de lucros cessantes, indenização por dano moral e indenização substitutiva do período de estabilidade por 12 meses a contar de 26/09/24, provisoriamente arbitrados em R$23.159,20, além de inversão do ônus da sucumbência quanto às custas processuais, honorários advocatícios e honorários periciais arbitrados em R$1.000,00 (ID e977393); depósito recursal RR (R$23.159,20 -ID eb3e8df) e custas processuais recolhidas (R$463,18- ID 5e4272d); trânsito em julgado em 22/05/26 (ID 8d9ec67). Após, sobreveio petição de acordo no valor de R$36.000,00 (ID fba819e), dos quais R$12.000,00 já fora pago (ID 3e125ee) e o remanescente corresponderá ao levantamento do depósito recursal ID eb3e8df). 2. Pois bem, ante a natureza indenizatória da condenação não há de se falar em contribuições previdenciárias incidente sobre as parcelas de natureza salarial, consoante CLT /Art. 832, §6º e OJ 376, SDI-1, TST. No que se refere às custas processuais, impõe-se que seja observado o artigo 789, I da CLT, cujo recolhimento já fora realizado quando do preparo recursal. As partes deliberaram a respeito dos honorários advocatícios. Por fim, consigno que os honorários periciais arbitrados no importe de R$1.000,00 são incumbência do executado, nos termos do acórdão ID 3307004. Tendo por objetivo o ajuste estatístico, homologo o acordo proposto. 3. Ante o exposto, intimo a executada para que, em até 05 dias, comprove o pagamento dos honorários periciais, que devem ser atualizados desde o arbitramento até o pagamento, ao médico MARCUS JOSE PIERONI, CPF 982.238.798-91, BCO DO BRASIL S.A. (001), Agência 1998, Conta 5684-7. 4. Ante os dados bancários apresentados pelo(a) credor(a) em ID fba819e e procuração para receber e dar quitação (ID 327e2d8), solicite-se à instituição bancária (Siscondj/SIF) que, no prazo de até 15 dias, utilizando-se do depósito judicial ID eb3e8df (ID BB 081510000001719882), realize os recolhimentos/transferências observando-se a ordem de cumprimento a seguir enumerada: Fabiano Moares Pimpinati, PIX CPF 251.118.908-90, Banco Bradesco S/A, agência 3265, conta corrente 72.454-8. Se necessário, instrua o alvará/ofício com as guias e demais informações necessárias ao seu regular cumprimento. * Oriento a instituição bancária a se abster de tarifar os resgates/movimentações de depósitos judiciais, ainda que para transferência a contas bancárias de outras instituições, conforme determinação do Banco Central e recomendações do Conselho Seccional da OAB-MT, nos termos dos ofícios eletrônicos recebidos nesta unidade da Superintendência Executiva da Caixa Econômica Federal e da Agência Setor Público MT do Banco do Brasil. * Oriento a instituição bancária a encerrar referida conta judicial, apresentando nos autos o respectivo comprovante de encerramento. Em caso de impossibilidade técnica para encerrar a conta judicial e até que seja dada solução ao caso, deverá a instituição bancária juntar o extrato da conta com saldo zerado. (Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n. 01, de 14 de fevereiro de 2019). 5. Após a comprovação da(s) sobredita(s) transferência(s)/recolhimento(s), a Secretaria deverá: a) diligenciar aos depósitos judicias do BB e da CEF a fim de verificar o saldo das contas judiciais vinculadas aos autos, certificando-se o resultado encontrado, isto é, se todas estão com saldo zerado ou se remanesce saldo, ainda que ínfimo, obtendo-se, nesta hipótese, o extrato analítico. b) ao final, se houver o pagamento atualizado dos honorários periciais, retorne conclusos os autos para fins de extinção do cumprimento da sentença (sentença geral) ou da execução (extinção da execução). JACIARA/MT, 01 de junho de 2026. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO FELIPE OLIVEIRA MAI