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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000609-42.2026.5.23.0022

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0000609-42.2026.5.23.0022
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, na Ação Trabalhista movida por ALESSANDRA ARRUDA COIMBRA em face de GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos da RA 250/2017 TRT 23 e dos artigos 485, I e IV, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo se integra para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, por haver declaração de hipossuficiência nos autos (ID. 9cea1ec). Custas processuais pela parte autora, no valor de R$ 1.549,28, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 77.463,93), dispensadas de recolhimento em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Intime-se a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000609-42.2026.5.23.0022 RECLAMANTE: ALESSANDRA ARRUDA COIMBRA RECLAMADO: GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc28600 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista movida por ALESSANDRA ARRUDA COIMBRA em face de GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos da RA 250/2017 TRT 23 e dos artigos 485, I e IV, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo se integra para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, por haver declaração de hipossuficiência nos autos (ID. 9cea1ec). Custas processuais pela parte autora, no valor de R$ 1.549,28, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 77.463,93), dispensadas de recolhimento em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo recursal, revisem-se e remetam-se os autos ao arquivo. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA ARRUDA COIMBRA