Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NORMA COLETIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. **I. CASO EM EXAME** 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em sede de reclamação trabalhista que deferiu tutela de urgência para determinar o pagamento de complementação de auxílio-doença, com base em convenção coletiva de trabalho. O impetrante alega inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC e risco de irreversibilidade, buscando a cassação do ato judicial. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina o pagamento de complementação de auxílio-doença, prevista em norma coletiva, configura ato ilegal ou abusivo apto a violar direito líquido e certo, diante da alegação de inobservância dos requisitos da tutela de urgência e natureza da verba. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A complementação do auxílio-doença, quando prevista em instrumento coletivo, possui natureza de verba de caráter alimentar e vincula o empregador, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88 e do Tema 1.046 do STF. 4. O empregador possui meios de verificar o resultado de benefícios previdenciários administrativamente, nos termos da regulamentação do INSS, não podendo invocar a própria inércia para justificar o descumprimento de obrigação normativa. 5. Inexiste ilegalidade na determinação judicial quando não há prova de recusa da trabalhadora em submeter-se à junta médica prevista na norma coletiva, nem demonstração concreta de abusividade na medida. 6. Eventual risco reverso na concessão de tutela de urgência que versa sobre verba alimentar deve ser suportado pela instituição financeira, ante sua superioridade econômica em face da hipossuficiência da trabalhadora. 7. A manutenção da decisão impugnada impõe-se quando ausente a demonstração de ilegalidade flagrante no preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida liminar. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A determinação de pagamento de complementação de auxílio-doença prevista em norma coletiva não configura violação a direito líquido e certo quando o magistrado fundamenta a presença da probabilidade do direito e a natureza alimentar da verba. 2. Cabe à instituição empregadora o ônus de buscar informações sobre o benefício previdenciário junto ao órgão oficial, sendo vedado justificar o descumprimento de obrigação convencional pela própria inércia administrativa. 3. O risco reverso em sede de tutela de urgência de natureza alimentar deve ser ponderado em desfavor da parte economicamente mais forte da relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CPC/2015, art. 300; Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022 e nº 1.012/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da Repercussão Geral.