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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000102-53.2026.5.22.0105

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0000102-53.2026.5.22.0105
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000102-53.2026.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE COSTA CARVALHO RÉU: ROMULO AUGUSTO LEAL AMORIM DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22a8c3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que as partes requerentes acima nominadas são maiores e capazes, estão assistidas por advogados com poderes para transacionar e transacionaram direitos disponíveis, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. O inadimplemento total ou parcial de qualquer parcela acarretará a incidência de multa de 100% sobre o valor remanescente do acordo, além de correção monetária e juros legais, autorizando-se desde já a execução imediata deste instrumento. Fica a parte reclamante com o prazo de 05 (cinco) dias para informar eventual descumprimento do acordo. Para tanto, deverá acostar aos autos cópia do extrato da conta bancária em que deveriam ser realizados os créditos acordados, relativamente ao período de abrangência do acordo que se alega descumprido. Não será conhecida petição desacompanhada dos aludidos extratos bancários. A petição que alega descumprimento de acordo deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Dispensada o recolhimento das contribuições previdenciárias, ante o ínfimo valor das parcelas de natureza salarial. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$180,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas, tendo em vista a concessão ao mesmo, neste ato, dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termo do artigo 790, §3º da CLT. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Retire-se da pauta de audiência. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000102-53.2026.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE COSTA CARVALHO RÉU: ROMULO AUGUSTO LEAL AMORIM DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22a8c3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que as partes requerentes acima nominadas são maiores e capazes, estão assistidas por advogados com poderes para transacionar e transacionaram direitos disponíveis, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. O inadimplemento total ou parcial de qualquer parcela acarretará a incidência de multa de 100% sobre o valor remanescente do acordo, além de correção monetária e juros legais, autorizando-se desde já a execução imediata deste instrumento. Fica a parte reclamante com o prazo de 05 (cinco) dias para informar eventual descumprimento do acordo. Para tanto, deverá acostar aos autos cópia do extrato da conta bancária em que deveriam ser realizados os créditos acordados, relativamente ao período de abrangência do acordo que se alega descumprido. Não será conhecida petição desacompanhada dos aludidos extratos bancários. A petição que alega descumprimento de acordo deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Dispensada o recolhimento das contribuições previdenciárias, ante o ínfimo valor das parcelas de natureza salarial. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$180,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas, tendo em vista a concessão ao mesmo, neste ato, dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termo do artigo 790, §3º da CLT. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Retire-se da pauta de audiência. Publique-se. Cumpra-se. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO AUGUSTO LEAL AMORIM DE CARVALHO