Ementa
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir do polo passivo da presente demanda a reclamada OZIANE CARREIRO VIANA MARQUES, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC; rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista para, na forma da fundamentação supra reconhecer a relação de emprego de 14/11/2024 a 16/03/2025, na função de atendente e com o salário fixado em R$ 1.200,00 mensais, condenando os reclamados, a pagarem ao reclamante as parcelas de saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS correspondentes a todo o período contratual reconhecido, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, multa do art. 477, § 8º, da CLT, indenização por danos morais no importe fixo de R$ 5.000,00, totalizando, incluindo honorários advocatícios e encargos legais, R$ 10.359,65, consoante planilha anexa. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor do patrono do reclamante, totalizando R$ 897,28. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o montante estimado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, em favor do patrono das reclamadas. Fica determinada a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo autor por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do julgamento vinculante da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Deverá, ainda, a parte reclamada proceder à anotação do liame empregatício na CTPS eletrônica do reclamante, no prazo de cinco dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer na fase de liquidação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 1.000,00, sem prejuízo de realização da anotação de forma supletiva pela Secretaria da Vara; Juros e atualização monetária conforme parâmetros definidos na fundamentação e na tese do Tema RG 1191 do Supremo Tribunal Federal (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser recolhidos e comprovados pelas reclamadas, sob pena de execução direta das contribuições previdenciárias e de ofício aos órgãos de fiscalização quanto às tributárias, autorizada a dedução das quotas-partes devidas pelo trabalhador, nos termos da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 203,13 , calculadas sobre R$ 10.156,52, valor da condenação. P.R.I.