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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000763-87.2025.5.21.0010

Julgamento
19/06/2024
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0000763-87.2025.5.21.0010
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE PASSIVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA COERCITIVA PELO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso da litisconsorte passiva contra sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a responsabilização subsidiária da litisconsorte passiva deve ser mantida; (ii) se estão preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita ao empregado; (iii) o percentual adequado para os honorários de sucumbência, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT; (iv) a compatibilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC com o regramento da execução trabalhista previsto na CLT. III. Razões de decidir 3. O dever de fiscalização da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas da empresa prestadora é imperativo legal (arts. 67 da Lei nº 8.666/1993 e 117 da Lei nº 14.133/2021). 4. O inadimplemento das verbas rescisórias e do FGTS evidencia a ausência de fiscalização efetiva por parte da tomadora de serviços, configurando a culpa in vigilando do ente público. 5. A tese fixada pelo STF no Tema 1.118 não exime o ente público da responsabilidade quando comprovado o comportamento negligente no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais, sendo vedada apenas a condenação baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 6. O magistrado possui o poder-dever de conceder a justiça gratuita a trabalhadores que percebem remuneração igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, conforme o Precedente Qualificado nº 21 do TST e art. 790, § 3º, da CLT. 7. A ausência de prova documental por parte da impugnante quanto à suposta capacidade financeira do autor mantém a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador. 8. Considerando a baixa complexidade da demanda e a ausência de produção de prova técnica, impõe-se a fixação dos honorários no patamar mínimo de 5%, que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. A jurisprudência consolidada do TST, mediante precedente qualificado, afasta a incidência de multa coercitiva por descumprimento de sentença em execução trabalhista, por incompatibilidade com o rito consolidado. Ressalva do posicionamento do Relator quanto ao tema. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 3º, 791-A e 880; Lei nº 8.666/1993, arts. 67 e 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, arts. 117 e 121; CPC, arts. 378, 523, § 1º e 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16, Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral; TST, Súmula 331; Precedentes Vinculantes nº 04 e 21. I.

Dados do julgamento

Acórdão

mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: 1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Reg