Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0001430-97.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: ERINEIDE FREIRE DA SILVA RECLAMADO: VILAPLANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9c6297 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de processo em fase de conhecimento, originário da 2ª Vara do Trabalho de Natal, onde ambas as partes são assistidas por advogado, devidamente habilitado, com poderes para transigir. A parte autora apresentou (Id ab48eea) proposta de acordo, e após a decisão Id 436cc10, que destacou algumas questões, apresentou nova proposta Id 6303f20 e pugna por sua homologação. Por sua vez, a segunda reclamada FERRARA HOTELARIA LTDA - ME, peticiona nos autos (Id 087ebc3), concordando com a proposta apresentada jpelo autor Id 6303f20. Novamente este Juízo traz a tona a questão previdenciária, eis que se propõe a solução da demanda, sem o reconhecimento do vínculo reclamado na inicial, no que houve o pronunciamento de ambas as partes (Ids fd9c19e e bfb67c8) anuindo com o pagemento da verba previdenciária, nos moldes do Tema 310 do TST, com o rateio das cota parte de cada um. Destaca-se que a primeira reclamada VILAPLANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ainda não foi notificada deste feito, contudo a segunda reclamada FERRARA HOTELARIA LTDA - ME, tem assumido todo o ônus, eis que concordou com os termos de conciliação trazidos pelo autor, inclusive assumindo a parte previdenciária. 1 DA TRANSAÇÃO No termo de acordo apresentado (Id 6303f20), restou consignado que o reclamado FERRARA HOTELARIA LTDA - ME pagará ao autor, para quitação do postulado nesta reclamatória e da relação de trabalho havida entre as partes, a importância líquida de R$ 10.000,00, em 10 parcelas de R$1.000,00, sendo de cada uma o valor de R$700,00 para o autor e R$300,00 para seu advogado, com a primeira parcela para o dia 05/06/2026, e as demais a cada 30 dias subsequentes, ou no primeiro dia útil subsequente, caso o dia 30 seja feriado ou final de semana, mediante depósitos judiciais, nas contas registradas no documento Id 6303f20. 2 DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TEMA 310 (reafirmação da OJ nº 398, da SBDI-1 do TST) Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. A Lei nº 10.666/2003 e regulamentos do Decreto nº 3.048/99 determinam a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas arrecadarem as contribuições de seus contratados, equiparando-os a empregados para fins de recolhimento, devendo reter do segurado contribuinte individual o correspondente a 11% (R$1.100,00) e suportar sua cota parte correspondente a 20% (R$2.000,00). Custas pela parte reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor total do acordo. O(A) reclamado(a) deverá comprovar os recolhimentos previdenciários (GPS) e custas processuais (GRU) no prazo de 20 dias úteis, após a última parcela, em guias próprias disponíveis no site www.trt21.jus.br/serviços, sob pena de execução. 3 DA QUITAÇÃO E DAS PENALIDADES Caberá à parte autora/exequente e aos patronos beneficiários do ajuste informar nos autos o não pagamento das parcelas supra descritas, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do vencimento de cada uma delas, sob pena de presunção da quitação da parcela. Será aplicada a multa de 100% em caso de inadimplência ou descumprimento dos pagamentos ao reclamante ou seu advogado. O(A) reclamado FERRARA HOTELARIA LTDA - ME deverá comprovar a realização do recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias, que deverão ser recolhidas no prazo de 20 dias úteis após o vencimento da última parcela prevista no acordo, em guias próprias disponíveis no site www.trt21.jus.br/serviços, sob pena de execução. O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. Diante da transação realizada, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015. II DECISÃO A parte autora, não tendo incluído em sua proposta o nome da primeira reclamada VILAPLANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, e tendo a segunda reclamada FERRARA HOTELARIA LTDA - ME, se apresentado e anuido os termos pactuados, determino a exclusão da primeira reclamada VILAPLANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME do pólo passivo, devendo a secretaria providenciar o ajuste na autuação do feito, como ora se determina. Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes ERINEIDE FREIRE DA SILVA e FERRARA HOTELARIA LTDA - ME, EXTINGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a reclamação trabalhista, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$ 200,00 e contribuição previdenciária no valor de R$3.100,00, (sendo R$1.100,00 a ser retido do valor devido ao autor e R$2.000,00 pela empresa reclamada) contudo ambos recolhidos e comprovados pela reclamada. Notifiquem-se as partes. GOIANINHA/RN, 02 de junho de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERRARA HOTELARIA LTDA - ME