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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000950-95.2025.5.21.0010

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0000950-95.2025.5.21.0010
Inteiro teor

Ementa

ista por culpa in vigilando e in eligendo, declaro a responsabilidade subsidiária da Braselco pelos débitos decorrentes deste julgado, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST. Por fim, em relação à terceira reclamada, CTG Brasil Negócios de Energia Ltda., esta figurou como dona da obra civil de construção e montagem do parque eólico de sua propriedade. Sendo empresa geradora de energia, não construtora ou incorporadora, não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empreiteira contratada, atraindo a incidência estrita da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Via de consequência, julgo improcedente a ação em face da CTG Brasil, determinando a sua exclusão da lide. 2.11. DA LIQUIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença, etapa crucial para a materialização do direito reconhecido, observará as diretrizes estabelecidas, sendo a planilha anexa, atualizada até 1º de junho de 2026, parte integrante desta fundamentação. Nela, foram rigorosamente observados os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em consonância com a tabela divulgada mensalmente pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. As verbas deferidas nesta decisão serão devidamente corrigidas monetariamente, incidindo a atualização a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, e os juros moratórios fluirão a contar do primeiro dia do mês seguinte à prestação, nos exatos termos do que dispõe a Súmula 381 do TST, em interpretação conjunta com o art. 459 da CLT. Tal metodologia visa à recomposição integral do poder aquisitivo da moeda, resguardando a eficácia do provimento jurisdicional e prevenindo o enriquecimento sem causa da parte devedora. A atualização monetária será procedida mediante os seguintes parâmetros: I – Na fase pré-processual, o crédito será acrescido do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. II – No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pela taxa SELIC. Ressalvam-se os valores eventualmente já adimplidos, em conformidade com a primeira parte do item “i” da modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo vedada a dedução ou compensação de quaisquer diferenças advindas de critérios de cálculo anteriores. III – A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária do débito será efetuada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme estabelece o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, neste interregno, serão calculados pela taxa legal, obtida pela subtração da taxa SELIC pela taxa IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo, em hipóteses específicas, não haver incidência de juros, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.12. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A planilha de liquidação das contribuições previdenciárias foi elaborada com base

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000950-95.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: SEBASTIAO DE MELO RECLAMADO: MASTER MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08fc3a7 proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por SEBASTIÃO DE MELO em face de MASTER MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA. (primeira reclamada), BRASELCO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (segunda reclamada) e CTG BRASIL NEGÓCIOS DE ENERGIA LTDA. (terceira reclamada), posteriormente emendada para incluir a COOPERATIVA DE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL, BIOCOMBUSTÍVEIS, ENERGIAS RENOVÁVEIS E AFINS – COOPETRO ENERGIA (quarta reclamada). Na peça exordial, a parte reclamante postulou o reconhecimento do salário mensal de R$2.500,00; o reconhecimento da rescisão indireta em 14/04/2025 por descumprimento das obrigações do contrato de trabalho (ausência de pagamento tempestivo de salários e de recolhimento de FGTS) e o consequente pagamento das verbas rescisórias correlatas (saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS inadimplidos e multa de 40%); diferenças salariais de fevereiro e março de 2025; indenização por danos morais em razão de condições degradantes de moradia e canteiro de obras; adicional de periculosidade em face de labor habitual em altura; a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; além de honorários de sucumbência e a concessão de justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$23.369,13. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A terceira reclamada (CTG Brasil) opôs exceção de incompetência territorial, que restou expressamente rejeitada por este Juízo por meio de decisão interlocutória (ID 426233e), mantendo-se a competência desta 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN. As reclamadas Braselco, CTG Brasil e Coopetro apresentaram contestação de forma regular (ID’s 77bb53b, 43232dd e c29f2e6, respectivamente), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnaram todos os pleitos, sustentando a ausência de relação laboral e a inaplicabilidade de responsabilidades de natureza solidária ou subsidiária, em especial as rés Braselco e CTG Brasil, sob as teses de que a primeira não se beneficiou dos serviços e a segunda figurou como dona de obra de construção civil (OJ 191 da SBDI-1/TST). A primeira reclamada (Master Montagem), conquanto ausente na audiência inicial, compareceu à sessão de instrução, apresentando contestação na qual admitiu as dificuldades financeiras e o inadimplemento das parcelas de cunho rescisório, aduzindo ausência de repasses financeiros por parte da corré Braselco. No curso do feito, diante do pedido de adicional de periculosidade, foi determinada a realização de perícia técnica por Engenheiro de Segurança do Trabalho. O laudo pericial técnico de ID 813feaa concluiu pela inexistência de condições perigosas na atividade do reclamante, laudo sobre o qual as partes se manifestaram em tempo oportuno. Em audiência de instrução (ata de ID 1c46883), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante. Sem outras provas orais ou documentais a produzir, restou encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por meio de memoriais. Malograda a segunda proposta conciliatória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no presente caso restringe-se à matéria de direito, uma vez que os fatos delimitadores da lide – o período de prestação laboral e o ajuizamento da ação – ocorreram sob a égide da referida norma. Com efeito, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, marca um novo paradigma nas relações de trabalho e, consequentemente, nos litígios dela decorrentes. Sendo assim, a análise das pretensões deduzidas em juízo deve, imperativamente, observar as disposições legais e principiológicas vigentes à época dos fatos e do ajuizamento da demanda. Destarte, as novas regras de direito material e processual, introduzidas pela Reforma Trabalhista, são plenamente incidentes sobre o presente feito, guiando a interpretação e a aplicação do direito ao caso concreto. Isso assegura a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, em consonância com o princípio da irretroatividade da lei, salvo exceções não aplicáveis à hipótese. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita, no âmbito do processo do trabalho, encontra disciplina no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação, alterada pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu um novo parâmetro objetivo para sua concessão. Conforme a novel disposição, o critério legal passa a ser o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No caso em apreço, a parte reclamante postula a concessão de tal benesse, declarando perceber remuneração compatível com o patamar legal estabelecido pela citada norma infraconstitucional. A presunção de veracidade que milita em favor de tal declaração, seja ela prestada pelo(a) próprio(a) jurisdicionado(a) ou por seu(sua) procurador(a) munido(a) de poderes específicos para tanto, encontra amparo no item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em perfeita sintonia com o regramento inserto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Essa presunção legal de veracidade atua como verdadeiro pressuposto para a fruição do benefício, promovendo uma inversão do ônus probatório. Assim, recai sobre a parte adversa o encargo de demonstrar cabalmente a inexistência dos requisitos que autorizam a gratuidade da justiça, ônus este que não restou, em qualquer medida, satisfatoriamente cumprido no presente feito. Ante a ausência de qualquer elemento que infirmasse a declaração de insuficiência econômica da parte autora e a conformidade desta com o critério legal objetivo, resta inarredável o deferimento do benefício. Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, dispensando-a, em consequência, do recolhimento de custas processuais e demais emolumentos, nos termos da lei. 2.4. DO SALÁRIO RETIDO, DIFERENÇAS SALARIAIS E ANOTAÇÃO DA CTPS O reclamante aduz que o salário real contratado foi de R$2.500,00 por mês, nada obstante constar na sua CTPS o montante de R$2.000,00. Sustenta, ademais, que a empregadora deixou de pagar o restante do salário de fevereiro de 2025 (R$150,00), o restante do salário de março de 2025 (R$700,00) e os dias laborados no mês de abril de 2025. Analisando o conjunto probatório, em especial a conversa de WhatsApp de ID 81b0b54 mantida com o representante da primeira reclamada, resta sobejamente demonstrado que o salário contratado para a função de montador era de R$2.500,00 mensais, valor expressamente reconhecido pela empresa nas tratativas de contratação. Diante do princípio da primazia da realidade, afasto o valor formal registrado e fixo o salário de R$2.500,00 como base de cálculo das parcelas contratuais e rescisórias. Ademais, ante a confissão de atrasos salariais em face de dificuldades financeiras e a completa ausência de contracheques ou recibos de quitação, julgo procedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais de fevereiro de 2025 (R$150,00) e março de 2025 (R$700,00), bem como o pagamento de saldo de salário de abril de 2025 correspondente aos 14 dias laborados. Condeno a primeira reclamada, ainda, a proceder à retificação da anotação salarial na CTPS digital do autor para constar o valor de R$2.500,00. 2.5. DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS O autor postula a declaração de rescisão indireta em 14/04/2025 com fulcro no art. 483, 'd', da CLT, fundada no atraso e não pagamento reiterado de salários e na total ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS durante o vínculo. O inadimplemento sistemático das obrigações salariais básicas e dos depósitos do FGTS consubstancia falta grave patronal que atinge a própria dignidade do trabalhador e a natureza alimentar do salário, inviabilizando a continuidade do pacto de emprego. Sendo confessada pela empregadora a ausência de pagamento e demonstrado o descumprimento das referidas obrigações contratuais, acolho o pleito para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 14/04/2025, equiparada à dispensa sem justa causa. Via de consequência, julgo procedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias correspondentes, calculadas sobre o salário de R$2.500,00, a saber: aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025 (3/12, considerando a projeção do aviso prévio); e, férias proporcionais + 1/3 (3/12, com projeção do aviso prévio). 2.6. DO FGTS NÃO RECOLHIDO E MULTA DE 40% Restou incontroverso nos autos que as reclamadas não realizaram os recolhimentos dos depósitos fundiários devidos no curso do pacto laboral, haja vista a não apresentação de guias correspondentes (Súmula 461 do TST). Ante o reconhecimento da rescisão indireta do pacto de emprego, julgo procedentes os pedidos de recolhimento dos valores de FGTS de todo o período, inclusive incidentes sobre as verbas rescisórias acolhidas, além da multa rescisória de 40%, cujos montantes deverão ser depositados na conta vinculada do autor para fins de posterior liberação. 2.7. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante persegue o pagamento de adicional de periculosidade de 30% em razão do trabalho habitual desenvolvido em altura de 60 a 120 metros do solo, expondo-se a risco de quedas. Determinada a perícia técnica nos termos do art. 195 da CLT, o Dr. Cayo Farias Pereira apresentou laudo pericial (ID 813feaa) assentando, de forma clara e tecnicamente robusta, que o labor de montador de estruturas metálicas de torres eólicas não é periculoso à luz dos anexos da NR-16. O perito esclareceu que o risco de queda por trabalho em altura, muito embora acentuado e regulado pela NR-35, consubstancia risco de acidente de trabalho comum e não periculosidade técnica de incidência legal e regulamentar estrita, cujas hipóteses de deferimento são taxativas. Inexistindo nos autos elementos de prova capazes de infirmar o conteúdo técnico do trabalho do expert do Juízo, acolho as conclusões periciais de não caracterização de periculosidade e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. 2.8. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (CONDIÇÕES DEGRADANTES) O autor postula o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de que foi submetido a condições degradantes e desumanas de labor, tanto na moradia/alojamento fornecido quanto no canteiro de obras. O conjunto de provas demonstra de forma incontroversa a violação sistemática das normas de conforto e higiene no trabalho (NR-24). O reclamante laborava em área inóspita e ficava alocado em moradia precária desprovida de camas, dormindo em colchões velhos, sujos e rasgados, ou em redes particulares. Adicionalmente, a água potável fornecida era racionada e insuficiente, e as refeições chegavam azedas para o consumo diário. Tais condições afrontam frontalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), a intangibilidade pessoal e a higidez física do trabalhador, gerando sofrimento íntimo que caracteriza o dano moral in re ipsa (presumido). Atendendo à gravidade do ilícito, à extensão do prejuízo, considerando a duração do contrato de trabalho, e à necessidade de impor medida pedagógica ao empregador, julgo procedente em parte o pedido para fixar a indenização por danos morais no montante de R$5.000,00. 2.9. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante da confessada ausência de quitação das verbas rescisórias devidas, configurando incontroverso o inadimplemento das obrigações básicas sem a devida quitação em primeira audiência de instrução, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, equivalente a 50% das verbas rescisórias estritas (saldo de salário, aviso prévio, 13º, e indenização de 40 % FGTS). Outrossim, julgo procedente o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT,ante a incontestável mora no pagamento das obrigações rescisórias decorrentes do desligamento. 2.10. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A análise fática e societária dos autos revela nítida comunhão de interesses, atuação coordenada e confusão patrimonial e de direção entre a primeira reclamada (Master Montagem) e a quarta reclamada (Coopetro Energia). O Termo de Cooperação em Gestão Compartilhada e os diálogos de WhatsApp revelam que as empresas dividiam faturamento, fardamento, equipes técnicas e coordenação de canteiro, figurando o sócio da Coopetro, Sr. Vicente Izidório, na gerência operacional direta dos serviços prestados pelo autor. Sendo assim, reconheço o grupo econômico de fato (art. 2º, §2º, da CLT), declarando a responsabilidade solidária entre MASTER MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA. e COOPETRO ENERGIA pelas verbas decorrentes desta decisão. No que tange à segunda reclamada, Braselco Comércio de Equipamentos e Participações S/A, esta figurou como tomadora de serviços intermediária, contratando a Master/Coopetro para a execução das montagens e se beneficiando diretamente da força de trabalho do reclamante. Havendo inadimplemento trabalhista por culpa in vigilando e in eligendo, declaro a responsabilidade subsidiária da Braselco pelos débitos decorrentes deste julgado, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST. Por fim, em relação à terceira reclamada, CTG Brasil Negócios de Energia Ltda., esta figurou como dona da obra civil de construção e montagem do parque eólico de sua propriedade. Sendo empresa geradora de energia, não construtora ou incorporadora, não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empreiteira contratada, atraindo a incidência estrita da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Via de consequência, julgo improcedente a ação em face da CTG Brasil, determinando a sua exclusão da lide. 2.11. DA LIQUIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença, etapa crucial para a materialização do direito reconhecido, observará as diretrizes estabelecidas, sendo a planilha anexa, atualizada até 1º de junho de 2026, parte integrante desta fundamentação. Nela, foram rigorosamente observados os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em consonância com a tabela divulgada mensalmente pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. As verbas deferidas nesta decisão serão devidamente corrigidas monetariamente, incidindo a atualização a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, e os juros moratórios fluirão a contar do primeiro dia do mês seguinte à prestação, nos exatos termos do que dispõe a Súmula 381 do TST, em interpretação conjunta com o art. 459 da CLT. Tal metodologia visa à recomposição integral do poder aquisitivo da moeda, resguardando a eficácia do provimento jurisdicional e prevenindo o enriquecimento sem causa da parte devedora. A atualização monetária será procedida mediante os seguintes parâmetros: I – Na fase pré-processual, o crédito será acrescido do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. II – No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pela taxa SELIC. Ressalvam-se os valores eventualmente já adimplidos, em conformidade com a primeira parte do item “i” da modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo vedada a dedução ou compensação de quaisquer diferenças advindas de critérios de cálculo anteriores. III – A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária do débito será efetuada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme estabelece o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, neste interregno, serão calculados pela taxa legal, obtida pela subtração da taxa SELIC pela taxa IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo, em hipóteses específicas, não haver incidência de juros, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.12. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A planilha de liquidação das contribuições previdenciárias foi elaborada com base nas verbas de natureza salarial que foram objeto da condenação. Em cumprimento ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, as parcelas que integram o salário de contribuição foram consideradas conforme a fundamentação legal constante no demonstrativo, que, por ser ato do Juízo, integra a presente decisão para todos os efeitos. Os valores apurados na referida planilha serão submetidos aos juros equivalentes à taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme o disposto no art. 879, § 4º, da CLT. A parte reclamada deverá providenciar o recolhimento das verbas previdenciárias apuradas na planilha em anexo, inclusive em relação às verbas que, por obrigação legal, deveria ter recolhido. De acordo com o art. 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. Como no presente caso a parte ré não procedeu à retenção, o empregado desobriga-se perante a autarquia previdenciária, de modo que a empresa se responsabiliza por toda a verba devida, visto que ninguém poderá tirar proveito de sua própria omissão. Na hipótese de a parte reclamada enquadrar-se na situação prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, ser-lhe-á facultado postular, perante a autarquia previdenciária, que seja feita a compensação do valor retido. No que pertine aos descontos fiscais (Imposto de Renda), estes deverão ser calculados mês a mês (regime de competência), observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, nos moldes do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da Receita Federal correspondente. 2.13. DA SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS) A sucumbência da parte reclamada no presente feito impõe a análise das verbas honorárias sucumbenciais, regidas pelo artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Dispõe o referido dispositivo legal: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando os critérios objetivos e subjetivos previstos no § 2º do artigo 791-A da CLT, quais sejam, o notável grau de zelo demonstrado pelos patronos da parte autora, o local da prestação dos serviços judiciais, a natureza e a relevância da causa em tela, bem como a extensão do trabalho desenvolvido e o tempo demandado pelos advogados na condução do feito, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. Tais honorários serão calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em estrita observância ao disposto no caput do referido artigo legal. É imperioso registrar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5766), declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT. Em decorrência de tal pronunciamento judicial, restou afastada a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, em harmonia com o princípio da não surpresa e a garantia fundamental de acesso à justiça. Diante do exposto e da orientação jurisprudencial emanada do Pretório Excelso, resta inviável cogitar-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, rejeito, de plano, quaisquer postulações que visem tal desiderato. Quanto aos honorários periciais, o artigo 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento é da parte sucumbente no objeto da perícia. No caso, a sucumbência foi do reclamante, uma vez que a perícia concluiu pela inexistência de periculosidade. No entanto, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tais honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Provimento TRT/CR nº 003/2021 deste Egrégio Tribunal Regional, haja vista que o múnus público delegatório ao perito judicial foi integralmente cumprido, não remanescendo quaisquer outras tarefas a serem desempenhadas pelo profissional. Nesse sentido, determino que a Secretaria proceda com a devida inscrição do crédito do perito, Cayo Farias Pereira, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), junto a este E. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT 21), mediante requerimento a ser formalizado no módulo AJJT/SIGEO, em conformidade com o Provimento TRT-CR nº 003/2021. 3. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos jurídicos e fáticos articulados na presente decisão, na qualidade de Juíza do Trabalho Substituta, atuante na 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, decido: 3.1. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos constantes na presente ação trabalhista, proposta por SEBASTIÃO DE MELO em face de MASTER MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA., BRASELCO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/, CTG BRASIL NEGÓCIOS DE ENERGIA LTDA e COOPERATIVA DE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL, BIOCOMBUSTÍVEIS, ENERGIAS RENOVÁVEIS E AFINS – COOPETRO ENERGIA, para: a) DECLARAR o vínculo de emprego entre a parte autora e a reclamada MASTER MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA., na função de Montador de Estruturas Metálicas, com o salário fixado de R$2.500,00, no período de 03/02/2025 a 14/05/2025 (com a projeção do aviso prévio); b) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes em 14/04/2025, por justa causa do empregador, nos moldes do art. 483, 'd', da CLT; c) DECLARAR a responsabilidade solidária da reclamada COOPETRO ENERGIA e a responsabilidade subsidiária da reclamada BRASELCO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (na qualidade de tomadora de serviços intermediária), pelo pagamento das verbas deferidas nesta decisão; e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CTG BRASIL NEGÓCIOS DE ENERGIA LTDA., por figurar como legítima dona da obra (OJ 191 da SBDI-1/TST), excluindo-a da lide; d) CONDENAR as reclamadas, solidária e subsidiariamente, conforme os graus de responsabilidade delimitados, ao pagamento da quantia de R$19.447,66 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos) referentes às verbas deferidas, a saber: aviso prévio indenizado; saldo de salário de abril de 2025; diferenças salariais de fevereiro e março de 2025; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; indenização por danos morais; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; FGTS e multa de 40% – sendo R$18.266,35 para pagamento direto ao reclamante e R$1.181,31 para depósito na conta vinculada de FGTS, conforme detalhado na fundamentação desta decisão e na planilha de cálculos anexa; e) CONDENAR as reclamadas, solidária e subsidiariamente, ao pagamento em favor das patronas da parte autora de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, no valor de R$1.944,77 (um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT; f) CONDENAR a reclamada MASTER MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA. na obrigação de fazer de proceder à retificação da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital da parte autora, fazendo constar o salário mensal de R$2.500,00, e a data de saída em 14/05/2025; g) CONDENAR as reclamadas, solidária e subsidiariamente, ao pagamento, em favor da União, das contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, totalizando o montante de R$920,03 (novecentos e vinte reais e três centavos), conforme planilha descritiva anexa, em estrita observância ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e demais normativos aplicáveis. 3.2. ATRIBUIR à União o ônus de satisfação dos honorários periciais, fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Determino que a Secretaria proceda com a inscrição do crédito do perito, Cayo Farias Pereira, junto a este E. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT 21), mediante requerimento a ser formalizado no módulo AJJT/SIGEO, em estrita observância ao Provimento TRT-CR nº 003/2021. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, dispensando-a do pagamento de custas e emolumentos. Em conformidade com o disposto no § 1º do art. 832 e no art. 835 da CLT, cabe ao magistrado, em situações de procedência de pedidos que impliquem pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições para o integral cumprimento da sentença. DETERMINO que a parte devedora efetue o pagamento integral da quantia fixada em sentença no prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, aplicada de forma subsidiária. Ademais, escoado o prazo sem a devida quitação, e independentemente de requerimento da parte exequente, este Juízo poderá se valer das ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial disponíveis (BNDT, CNIB, SERASAJUD, SERPRO, INFOJUD, INFOSEG, CCS, SEMUT, CENSEC, MATILHA, DETRANNET, BACENJUD e RENAJUD), visando ao bloqueio de ativos financeiros ou à apreensão de bens para satisfação do crédito. A intimação da parte executada será realizada na pessoa de seu advogado; na ausência deste, por seu representante legal, pessoalmente por mandado, via correio ou, se for o caso, por edital. Em caso de pagamento parcial, a multa de 10% incidirá sobre o saldo remanescente. Os valores ora discriminados, que compõem a planilha de cálculos em apenso, encontram-se devidamente atualizadas até a data de 1º de junho de 2026, com a incidência de juros e correção monetária conforme a legislação aplicável. Considerando que o valor estimado da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), dispenso a intimação da Procuradoria-Geral Federal, em observância ao disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$446,25 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$22.312,46 (vinte e dois mil, trezentos e dois reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha anexa, que passa a integrar a presente decisão. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 02 de junho de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DE MELO