Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000909-29.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: THAIS GERONAZZO PEREIRA RECLAMADO: HOTEL INTERMARES BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff2b7e2 proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por THAIS GERONAZZO PEREIRA em face de HOTEL INTERMARES BAR E RESTAURANTE LTDA, ambos(as) devidamente qualificados(as) nos autos. Na peça exordial, a parte reclamante postulou o reconhecimento de doença ocupacional, nulidade de sua dispensa, reintegração com pagamento de salários vencidos e vincendos ou, sucessivamente, indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, indenização por danos materiais (sob a forma de pensão mensal vitalícia ou indenização por redução da capacidade laboral, indenização por danos morais e por danos existenciais, além de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$200.000,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. As partes compareceram regularmente à audiência inaugural, onde restou frustrada a primeira proposta conciliatória (ID f9673ab). Na ocasião foi fixada a alçada processual conforme o valor dado à causa. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 0aa0ed1), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados, sob o argumento de que a reclamante jamais sofreu de doença de cunho ocupacional e que as patologias indicadas possuem natureza puramente degenerativa e multifatorial, sem qualquer nexo com a atividade laborativa, pugnando ainda pela condenação da reclamante por litigância de má-fé. No curso do feito, foi determinada a realização de perícia técnica médica, conforme ata de audiência de ID f9673ab. O laudo pericial médico foi acostado aos autos no ID 6675290, tendo sido posteriormente complementado no ID 91b6aee, após apresentação de quesitos complementares pela parte autora. Em audiência de instrução realizada em 11/02/2026 (ID e2a850a), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do representante legal da reclamada, bem como foi ouvida uma testemunha apresentada pela ré, Sr. Marcelo Coimbra de Figueiredo. A reclamada procedeu à juntada de documentos de segurança do trabalho (PGR, LTCAT e PCMSO), os quais foram impugnados pela autora. Diante da ausência de outras provas ou requerimentos, foi declarada encerrada a instrução processual em audiência de encerramento realizada no dia 06/05/2026 (ID ac8b8be). Razões finais remissivas. Malograda a segunda proposta conciliatória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no presente caso restringe-se à matéria de direito, uma vez que os fatos delimitadores da lide – o período de prestação laboral e o ajuizamento da ação – ocorreram sob a égide da referida norma. Com efeito, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, marca um novo paradigma nas relações de trabalho e, consequentemente, nos litígios dela decorrentes. Sendo assim, a análise das pretensões deduzidas em juízo deve, imperativamente, observar as disposições legais e principiológicas vigentes à época dos fatos e do ajuizamento da demanda. Destarte, as novas regras de direito material e processual, introduzidas pela Reforma Trabalhista, são plenamente incidentes sobre o presente feito, guiando a interpretação e a aplicação do direito ao caso concreto. Isso assegura a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, em consonância com o princípio da irretroatividade da lei, salvo exceções não aplicáveis à hipótese. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita, no âmbito do processo do trabalho, encontra disciplina no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação, alterada pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu um novo parâmetro objetivo para sua concessão. Conforme a novel disposição, o critério legal passa a ser o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No caso em apreço, a parte reclamante postula a concessão de tal benesse, declarando perceber remuneração compatível com o patamar legal estabelecido pela citada norma infraconstitucional. A presunção de veracidade que milita em favor de tal declaração, seja ela prestada pelo(a) próprio(a) jurisdicionado(a) ou por seu(sua) procurador(a) munido(a) de poderes específicos para tanto, encontra amparo no item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em perfeita sintonia com o regramento inserto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Essa presunção legal de veracidade atua como verdadeiro pressuposto para a fruição do benefício, promovendo uma inversão do ônus probatório. Assim, recai sobre a parte adversa o encargo de demonstrar cabalmente a inexistência dos requisitos que autorizam a gratuidade da justiça, ônus este que não restou, em qualquer medida, satisfatoriamente cumprido no presente feito. Ante a ausência de qualquer elemento que infirmasse a declaração de insuficiência econômica da parte autora e a conformidade desta com o critério legal objetivo, resta inarredável o deferimento do benefício. Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, dispensando-a, em consequência, do recolhimento de custas processuais e demais emolumentos, nos termos da lei. 2.4. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (PRELIMINAR) A reclamada suscita a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a reclamante não procedeu à liquidação pormenorizada de todos os pedidos formulados, limitando-se a apresentar valores globais por estimativa. Sem razão. No âmbito do processo do trabalho, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência pacífica do c. TST e consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a exigência legal de indicação de valor limita-se a uma estimativa pecuniária das pretensões, inexistindo necessidade de apresentação de cálculos matemáticos complexos e exaustivos na fase postulatória. No caso vertente, a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais, porquanto descreve de forma clara os fatos geradores dos dissídios, indica com precisão os pedidos e lhes atribui estimativas pecuniárias razoáveis que permitiram à ré a perfeita compreensão do objeto do litígio e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Rejeito a preliminar de inépcia. 2.5. DA ADMISSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS DE SST E DA PRECLUSÃO A parte reclamante impugna a juntada dos documentos de saúde e segurança do trabalho (PGR, LTCAT e PCMSO) realizada pela reclamada em fevereiro de 2026, sob a alegação de preclusão consumativa, aduzindo que referidas provas deveriam obrigatoriamente ter acompanhado a peça de contestação. Analiso. Conquanto a regra geral do art. 845 da CLT determine que a prova documental deva ser apresentada com a inicial ou com a defesa, vigora no processo do trabalho o princípio da busca da verdade real e o amplo poder de instrução do magistrado (art. 370 do CPC e art. 765 da CLT). No caso em apreço, a juntada dos programas de prevenção ambiental foi expressamente determinada por este juízo na ata de audiência de instrução (ID e2a850a), de modo a viabilizar ao perito judicial e ao juízo a completa análise das condições ergonômicas e ambientais do trabalho. Trata-se, portanto, de prova documental produzida por determinação judicial e perfeitamente submetida ao contraditório, inclusive ensejando a complementação do laudo pericial (ID 91b6aee). Ademais, no processo do trabalho, a preclusão de documentos não pode se sobrepor à busca da verdade sobre as condições de saúde da trabalhadora. De toda sorte, registro que as conclusões técnicas quanto à presença ou ausência de nexo etiológico no presente caso prescindem da análise estrita de tais documentos, haja vista a robustez da avaliação clínica e a fundamentação fisiopatológica apresentada pelo expert. Afasto a impugnação de preclusão e admito os referidos documentos para a instrução do feito. 2.6. DA DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE E RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante aduz que, ao longo do contrato de trabalho, em razão das exigências físicas exaustivas no transporte de engradados de bebidas e longos períodos em pé nas funções de Captadora de clientes e Bargirl, desenvolveu graves moléstias osteoarticulares na coluna cervical, consistentes em "Espondilodiscoartropatia degenerativa com sinais de estenose foraminal bilateral em C5-C6" e "Transtorno do disco cervical com radiculopatia" (CID M50.1). Requer a declaração de nulidade de sua dispensa, reintegração ou indenização substitutiva em face de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991), pensão mensal vitalícia, além de reparações por danos morais e existenciais. A reclamada, por seu turno, nega veementemente a natureza ocupacional das referidas moléstias, asseverando que possuem origem estritamente degenerativa e multifatorial, bem como defende que a obreira se encontrava inteiramente apta ao labor no ato de sua dispensa. Passo ao exame. Para a caracterização do direito à estabilidade provisória acidentária de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ou para a responsabilização civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho ou moléstia profissional equiparada (art. 186 e 927 do Código Civil), é imperiosa a demonstração cabal do nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas e o agravo à saúde do trabalhador, bem como a configuração de incapacidade laboral e a culpa empresarial (esta última sob a vertente subjetiva). Por demandar conhecimentos técnicos especializados na área médica, este juízo determinou a realização de perícia, cujo encargo foi desempenhado pelo Dr. Fábio Farias Romualdo de Oliveira, ortopedista e perito médico judicial. Em seu laudo pericial (ID 6675290) e esclarecimentos complementares (ID 91b6aee), o perito de forma minuciosa e fundamentada rechaçou a existência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e as patologias cervicais da autora. Pontuou o expert que a "(…) espondilodiscoartropatia degenerativa (...)" e o "(…) complexo disco-osteofitário (...)" constatados na ressonância magnética de 06/03/2025 são processos de desgaste crônico e gradual, de origem multifatorial (com forte carga genética e etária), incompatíveis com o curto lapso temporal em que a reclamante exerceu a função de Bargirl (de novembro de 2024 a abril de 2025 – cerca de quatro meses). Destacou, outrossim, que do ponto de vista biomecânico o transporte de grades de bebidas com os membros superiores não acarreta compressão axial ou sobrecarga direta na coluna cervical, visto que a carga não era transportada sobre a cabeça. Logo, a participação das estruturas da coluna cervical na dinâmica laboral descrita revela-se inteiramente nula. No tocante à capacidade laboral, o vistor oficial concluiu que se encontra inteiramente preservada. No exame físico presencial, a reclamante deambulou normalmente, sem alterações na marcha, apresentando força muscular e amplitude de movimentos normais em todos os membros superiores e inferiores, bem como ausência de atrofias ou deformidades. Esclareceu o perito que a queixa de dor crônica constitui sintoma puramente subjetivo, desprovido de qualquer correlação com perdas funcionais objetivas no ato pericial. Registro que o afastamento previdenciário usufruído pela reclamante deu-se na modalidade de auxílio-doença comum (espécie B-31), sem natureza acidentária, o que corrobora a tese defensiva e o laudo oficial quanto à natureza extrapatronal do adoecimento. Por outro lado, embora a reclamante invoque o teor do Relatório Multiprofissional do CEREST Regional de Natal (ID 6b5bccb), o qual sinaliza nexo concausal (Schilling III), constato que tal documento se ampara exclusivamente na anamnese e nas queixas relatadas pela própria paciente, sem a realização de vistoria no ambiente de trabalho ou fundamentação mecânica condizente com a etiologia da moléstia, não tendo, em sua elaboração, contado com o devido direito ao contraditório, sem qualquer vinculação com a atividade jurisdicional. Diante disso, prevalece a conclusão técnica do perito nomeado pelo juízo, profissional equidistante das partes, que realizou minucioso exame clínico e análise da literatura médica aplicável, realizando o mister sob compromisso legal. A prova testemunhal colhida no feito igualmente fragiliza a versão da petição inicial quanto à alegada sobrecarga ergonômica constante. A testemunha Marcelo Coimbra de Figueiredo declarou que o transporte de volumes pesados do estoque de bebidas (localizado no térreo) para o bar (no terceiro andar) era atribuição exclusiva dos Auxiliares de Serviços Gerais (ASG), por meio de carrinhos de transporte, asseverando nunca ter presenciado a reclamante transportando engradados pesados, limitando-se ela ao manuseio de garrafas individuais ou caixas leves. Neste diapasão, à míngua de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as moléstias na coluna cervical e as atividades laborativas desempenhadas na ré, impõe-se reconhecer a inexistência de doença ocupacional. Consequentemente, não há que se cogitar de estabilidade provisória no emprego (Súmula 378 do TST), restando improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período estabilitário. Ademais, ante a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade ou de culpa atribuíveis ao réu, resta afastado o dever de indenizar, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais (pensão mensal ou indenização por redução da capacidade) e existenciais. 2.7. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a condenação da reclamante por litigância de má-fé, acusando-a de alterar a verdade dos fatos na tentativa de enriquecimento ilícito. Sem razão. A condenação em litigância de má-fé exige prova estreme de dúvidas quanto à intenção deliberada da parte de fraudar o juízo ou agir com deslealdade processual, o que não se verifica no caso concreto. A reclamante limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF) na busca de direitos que entendia legítimos, amparada por laudos e exames emitidos por seus médicos assistentes, sem transpor as barreiras do regular exercício do direito de defesa. Rejeito o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 2.8. DA SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS) Conforme preceitua o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, inclusive quando atua em causa própria, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 1º do mesmo artigo estende a aplicação dos honorários também às ações contra a Fazenda Pública e àquelas em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Ao fixar os honorários, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme estabelecido no § 2º do artigo 791-A. No caso em apreço, considerando que não houve sucumbência da parte reclamada, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Ademais, é imprescindível considerar a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Tal decisão afasta a possibilidade de impor honorários sucumbenciais à parte beneficiária da Justiça Gratuita. Quanto aos honorários periciais, o artigo 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento é da parte sucumbente no objeto da perícia. No caso, a sucumbência foi do reclamante, uma vez que a perícia concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade. No entanto, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tais honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Provimento TRT/CR nº 003/2021 deste Egrégio Tribunal Regional, haja vista que o múnus público delegatório ao perito judicial foi integralmente cumprido, não remanescendo quaisquer outras tarefas a serem desempenhadas pelo profissional. Nesse sentido, determino que a Secretaria proceda com a devida inscrição do crédito do perito, Fábio Farias Romualdo de Oliveira, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), junto a este E. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT 21), mediante requerimento a ser formalizado no módulo AJJT/SIGEO, em conformidade com o Provimento TRT-CR nº 003/2021. 3. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos jurídicos e fáticos articulados na presente decisão, na qualidade de Juíza do Trabalho Substituta, atuante na 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, decido: 3.1. REJEITAR as preliminares arguidas pela parte reclamada. 3.2. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação trabalhista, proposta por THAIS GERONAZZO PEREIRA em face de HOTEL INTERMARES BAR E RESTAURANTE LTDA. 3.3. ATRIBUIR à União o ônus de satisfação dos honorários periciais, fixados em R$1.500,00 (um e quinhentos reais). Determino que a Secretaria proceda com a inscrição do crédito do perito, Fábio Farias Romualdo de Oliveira, junto a este E. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT 21), mediante requerimento a ser formalizado no módulo AJJT/SIGEO, em estrita observância ao Provimento TRT-CR nº 003/2021. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, dispensando-a do pagamento de custas e emolumentos. As custas processuais devidas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa e observando o mínimo legal, ficam dispensadas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 02 de junho de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS GERONAZZO PEREIRA