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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000282-93.2026.5.21.0009

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0000282-93.2026.5.21.0009
Inteiro teor

Ementa

supostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A medida é tempestiva e a representação processual encontra-se regular. No mérito, a parte embargante sustenta a existência de equívoco objetivo na decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, argumentando que, diversamente do consignado, o feito não tramita sob o rito sumaríssimo, mas sim sob o rito ordinário, o que autorizaria a citação por edital. A sentença embargada extinguiu o processo de plano, fundamentando-se na seguinte premissa: "estando o processo tramitando pelo rito sumaríssimo, sendo vedada a intimação por Edital, extingo o processo sem resolução de mérito". A sentença, de fato, não abordou este ponto à luz do que fora expressamente requerido na peça vestibular. Da análise percuciente da petição inicial, verifica-se que a exordial dedicou tópico específico e destacado intitulado "1. DO RITO ORDINÁRIO – POSSÍVEL NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL". A parte autora justificou a adoção excepcional do rito ordinário informando que já havia ajuizado a reclamação trabalhista anteriormente sob o rito sumaríssimo, a qual restou arquivada justamente pela impossibilidade de localização e citação da reclamada. Diante dessa dificuldade concreta, pugnou, desde logo, pela citação por edital para o regular prosseguimento do feito. Nesse diapasão, constata-se a ocorrência de manifesto erro material processual e equívoco de premissa fática na prolação da sentença. Para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a inafastabilidade da jurisdição, é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de conversão ou adoção do rito ordinário, ainda que o valor da causa seja inferior a quarenta salários mínimos, quando se afigura imprescindível a citação editalícia da parte reclamada, impossível no rito sumaríssimo (art. 852-B, II, da CLT). Destarte, impõe-se o acolhimento dos embargos para, sanando o vício apontado, extirpar o erro material e conferir-lhes efeito modificativo (art. 897-A da CLT), afastando-se o decreto de extinção do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRA MELO SIQUEIRA e, no mérito, ACOLHO-OS, conferindo-lhes efeito modificativo para: a) Tornar sem efeito a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito; b) Reconhecer a tramitação do presente feito sob o rito ordinário, conforme postulado na inicial; c) Determinar o regular prosseguimento da marcha processual, devendo a Secretaria da Vara providenciar a imediata citação da parte reclamada por meio de edital. Intime-se a reclamante.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000282-93.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: ALESSANDRA MELO SIQUEIRA RECLAMADO: RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af782de proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALESSANDRA MELO SIQUEIRA, já devidamente qualificada nos autos, opôs tempestivamente Embargos de Declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, suscitando a ocorrência de erro material e pugnando pela concessão de efeito modificativo para o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A medida é tempestiva e a representação processual encontra-se regular. No mérito, a parte embargante sustenta a existência de equívoco objetivo na decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, argumentando que, diversamente do consignado, o feito não tramita sob o rito sumaríssimo, mas sim sob o rito ordinário, o que autorizaria a citação por edital. A sentença embargada extinguiu o processo de plano, fundamentando-se na seguinte premissa: "estando o processo tramitando pelo rito sumaríssimo, sendo vedada a intimação por Edital, extingo o processo sem resolução de mérito". A sentença, de fato, não abordou este ponto à luz do que fora expressamente requerido na peça vestibular. Da análise percuciente da petição inicial, verifica-se que a exordial dedicou tópico específico e destacado intitulado "1. DO RITO ORDINÁRIO – POSSÍVEL NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL". A parte autora justificou a adoção excepcional do rito ordinário informando que já havia ajuizado a reclamação trabalhista anteriormente sob o rito sumaríssimo, a qual restou arquivada justamente pela impossibilidade de localização e citação da reclamada. Diante dessa dificuldade concreta, pugnou, desde logo, pela citação por edital para o regular prosseguimento do feito. Nesse diapasão, constata-se a ocorrência de manifesto erro material processual e equívoco de premissa fática na prolação da sentença. Para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a inafastabilidade da jurisdição, é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de conversão ou adoção do rito ordinário, ainda que o valor da causa seja inferior a quarenta salários mínimos, quando se afigura imprescindível a citação editalícia da parte reclamada, impossível no rito sumaríssimo (art. 852-B, II, da CLT). Destarte, impõe-se o acolhimento dos embargos para, sanando o vício apontado, extirpar o erro material e conferir-lhes efeito modificativo (art. 897-A da CLT), afastando-se o decreto de extinção do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRA MELO SIQUEIRA e, no mérito, ACOLHO-OS, conferindo-lhes efeito modificativo para: a) Tornar sem efeito a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito; b) Reconhecer a tramitação do presente feito sob o rito ordinário, conforme postulado na inicial; c) Determinar o regular prosseguimento da marcha processual, devendo a Secretaria da Vara providenciar a imediata citação da parte reclamada por meio de edital. Intime-se a reclamante. Sem custas. NATAL/RN, 29 de maio de 2026. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA MELO SIQUEIRA