Ementa
supostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A medida é tempestiva e a representação processual encontra-se regular. No mérito, a parte embargante sustenta a existência de equívoco objetivo na decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, argumentando que, diversamente do consignado, o feito não tramita sob o rito sumaríssimo, mas sim sob o rito ordinário, o que autorizaria a citação por edital. A sentença embargada extinguiu o processo de plano, fundamentando-se na seguinte premissa: "estando o processo tramitando pelo rito sumaríssimo, sendo vedada a intimação por Edital, extingo o processo sem resolução de mérito". A sentença, de fato, não abordou este ponto à luz do que fora expressamente requerido na peça vestibular. Da análise percuciente da petição inicial, verifica-se que a exordial dedicou tópico específico e destacado intitulado "1. DO RITO ORDINÁRIO – POSSÍVEL NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL". A parte autora justificou a adoção excepcional do rito ordinário informando que já havia ajuizado a reclamação trabalhista anteriormente sob o rito sumaríssimo, a qual restou arquivada justamente pela impossibilidade de localização e citação da reclamada. Diante dessa dificuldade concreta, pugnou, desde logo, pela citação por edital para o regular prosseguimento do feito. Nesse diapasão, constata-se a ocorrência de manifesto erro material processual e equívoco de premissa fática na prolação da sentença. Para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a inafastabilidade da jurisdição, é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de conversão ou adoção do rito ordinário, ainda que o valor da causa seja inferior a quarenta salários mínimos, quando se afigura imprescindível a citação editalícia da parte reclamada, impossível no rito sumaríssimo (art. 852-B, II, da CLT). Destarte, impõe-se o acolhimento dos embargos para, sanando o vício apontado, extirpar o erro material e conferir-lhes efeito modificativo (art. 897-A da CLT), afastando-se o decreto de extinção do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRA MELO SIQUEIRA e, no mérito, ACOLHO-OS, conferindo-lhes efeito modificativo para: a) Tornar sem efeito a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito; b) Reconhecer a tramitação do presente feito sob o rito ordinário, conforme postulado na inicial; c) Determinar o regular prosseguimento da marcha processual, devendo a Secretaria da Vara providenciar a imediata citação da parte reclamada por meio de edital. Intime-se a reclamante.