Ementa
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar que a parte autora faz jus à pensão por morte em virtude do óbito de Sérgio Szczecinski, de forma vitalícia; Determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a pensão por morte, a contar do óbito; Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, corrigidas nos termos da fundamentação. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).