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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007129-51.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5007129-51.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar que a parte autora faz jus à pensão por morte em virtude do óbito de Sérgio Szczecinski, de forma vitalícia; Determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a pensão por morte, a contar do óbito; Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, corrigidas nos termos da fundamentação. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007129-51.2026.4.04.7100/RS AUTOR : CLARA ZAMBONI ADVOGADO(A) : CASSIA GESSICA COSTA DA SILVA BORGES (OAB RS103790) SENTENÇA Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar que a parte autora faz jus à pensão por morte em virtude do óbito de Sérgio Szczecinski, de forma vitalícia; Determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a pensão por morte, a contar do óbito; Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, corrigidas nos termos da fundamentação. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).