Ementa
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da inicial e litispendência; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados em face proposta por LAELSON PEDRO DE ALCÂNTARA em face de VALKA CONSTRUÇÕES S/A, condenando esta empresa reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais com 1/3; e) FGTS dos meses cujos depósitos não foram realizados; f) multa de 40% sobre o FGTS do pacto; g) acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias deferidas neste julgado, nos termos do artigo 467 da CLT; h) multa de uma remuneração mensal, prevista no art. 477, §8º, da CLT; i) horas extraordinárias acrescidas do adicional de 50% e incidência; j) incidências as horas extraordinárias apuradas sobre saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3/, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Deve a primeira reclamada depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS acrescido da multa de 40% apurados, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Julgo IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta em face da empresa NEOENERGIA S.A. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. A liquidação das parcelas supra importa no valor de R$ 29.205,80, atualizado até 30/06/2026, já observada a limitação dos valores dos pedidos (Tema 10). Honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante, pela primeira reclamada, no valor de R$ 2.920,58. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da segunda reclamada, pelo reclamante, no valor de R$ 5.289,76; obrigação de pagar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preceitua o §4º do artigo 791-A da CLT. Recolhimentos tributários e previdenciários de acordo com os Provimentos do C. TST. Limite da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária de acordo com a Lei 8.212/91. Custas processuais, pela primeira reclamada, no montante de R$ 703,68, calculadas sobre o valor da condenação. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NEOENERGIA S.A
- VALKA CONSTRUCOES S.A.