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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

TRT19, Recurso Ordinário Trabalhista 0000342-35.2024.5.19.0060

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0000342-35.2024.5.19.0060
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por J. L. DO R. em face do acórdão de ID. 6537d7a, alegando vícios de omissão e contradição. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso , quanto à aplicação dos Temas 57 e 65, do TST, à matéria de diferenças de prêmios, que houve contradição quanto ao enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, e omissão quanto ao requisito objetivo da gratificação de 40% e à limitação dos poderes de gestão. Aduz, ainda, contradição na análise probatória. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para deferir-lhe diferenças de prêmios, horas extras e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão, quanto à aplicação dos Temas 57 e 65, do TST, às diferenças de prêmios; (ii) analisar a alegada contradição e omissão, quanto ao enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, incluindo a questão dos poderes de gestão e a primazia da realidade; (iii) examinar a alegada omissão, quanto ao requisito objetivo da gratificação de 40% prevista no parágrafo único do art. 62, da CLT; e (iv) verificar a existência de contradição na fundamentação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou detidamente a questão das diferenças de prêmios, distinguindo-a das comissões tratada nos Temas 57 e 65, do TST, e fundamentou a necessidade de prova robusta, por parte do reclamante, o qual não demonstrou diferenças a seu favor, de modo que não há o vício da omissão. Quanto ao enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, o acórdão considerou o conjunto probatório, incluindo prova documental e testemunhal, que demonstrou o exercício efetivo de poderes de mando e gestão pelo embargante, com autonomia e capacidade de representação da empresa, inclusive quanto a aspectos financeiros e de pessoal, de modo que não existe a alegada contradição ou omissão. A subordinação a um gerente regional não descaracteriza o cargo de confiança. A questão do requisito objetivo da gratificação de 40% foi abordada no acórdão, que concluiu pelo atendimento do padrão remuneratório anual exigido pelo art. 62, parágrafo único, da CLT, não havendo omissão. Não há contradição no acórdão, pois a análise probatória considerou tanto os documentos formais quanto a primazia da realidade, interpretando o conjunto de forma coesa e fundamentada para firmar a convicção sobre o exercício do cargo de confiança. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em desfavor da embargada, uma vez que os pedidos recursais foram julgados improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já decidida, tampouco para forçar a aplicação de teses jurídicas que não guardam pertinência com a matéria em debate. 2. O acórdão que analisa, de forma fundamentada, o conjunto probatório, à luz da primazia da realidade, sem contradições ou omissões, não necessita ser corrigido. 3. A distinção entre comissões e prêmios, com os respectivos ônus probatórios, afasta a alegada omissão quanto à aplicação de teses relativas às comissões. 4. O exercício de poderes de gestão, mesmo em estrutura hierarquizada, com autonomia financeira e de pessoal, pode caracterizar o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, desde que comprovado o atendimento aos requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II, parágrafo único; art. 818, I; art. 832; art. 897-A; CPC, art. 373, I; art. 400; art. 489; art. 1.022; CRFB/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/TST.

Dados do julgamento

Acórdão

Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los.