Ementa
Ante o exposto, e consoante a fundamentação que integra o presente julgado, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CICERO DOS SANTOS FILHO em face de INSTITUTO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PUBLICAS SOCIAIS -IGPS, para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/12/2021 a 31/12/2024, com projeção do aviso-prévio indenizado até 08/02/2025, para todos os efeitos legais; b) condenar o reclamado a anotar a CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa; c) condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: c.1) aviso-prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias, com projeção do tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, excetuando-se a incidência da indenização de 40%, conforme OJ nº 42 da SDI-1 do TST; c.2) saldo de salário de 30 dias, referente ao mês de dezembro de 2024; c.3) 13º salário integral de 2024; c.4) férias em dobro, acrescidas de 1/3, referentes aos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023; c.5) férias simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo 2023/2024; c.6) FGTS de 8% incidente sobre o período contratual reconhecido, acrescido da indenização compensatória de 40%, observada a exclusão do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado; c.7) multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos do Tema 168 do TST. Base de cálculo: R$ 1.981,10, conforme indicado na inicial e corroborado pelo extrato do CNIS. Os depósitos do FGTS deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos termos do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, por celeridade e economia processual, atribuo força de alvará à cópia desta sentença, assinada por este Magistrado, autorizando o reclamante a efetuar o saque dos valores de FGTS relativos ao período contratual reconhecido, pelo código 01. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em R$ 500,00, ficando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da justiça gratuita deferida. Autorizam-se as deduções dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos. Juros, correção monetária, natureza das parcelas e encargos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado, sem alterações, comprovado o adimplemento das parcelas deferidas, desde já, autoriza-se o arquivamento dos autos. Sentença líquida, nos termos dos cálculos em anexo, que contemplam também as custas processuais, de responsabilidade da reclamada. Partes intimadas da presente decisão, automaticamente, por intermédio de seu(s) procurador(es), via DEJT. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que segue assinada na forma da lei. GUSTAVO TENORIO CAVA