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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Homologação da Transação Extrajudicial 0000966-81.2026.5.18.0015

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0000966-81.2026.5.18.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 855-D da CLT, observadas as cláusulas e condições pactuadas. Custas processuais, pela requerente LILIAN LETICIA CLIZESQUI, no importe de R$ 380,38, calculadas sobre o valor atribuído ao acordo de R$ 19.019,00, dispensado o recolhimento, porquanto deferidos os benefícios da justiça gratuita. Transcorrido o prazo de cinco dias do vencimento da última parcela do acordo (20/04/2027) sem a manifestação da parte interessada, presumir-se-á integralmente pago, com o consequente arquivamento definitivo do feito. Proceda-se ao cadastramento do advogado FABIANO PINTO - OAB/GO 32.308 como procurador da Requerente DHIENY PETRINY ALVES FERREIRA LTDA, conforme consta da procuração juntada à fl. 23 - ID. 39067eb. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0000966-81.2026.5.18.0015 REQUERENTES: LILIAN LETICIA CLIZESQUI REQUERENTES: DHIENY PETRINY ALVES FERREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 123bf92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de homologação de transação extrajudicial ajuizada por LILIAN LETICIA CLIZESQUI e DHIENY PETRINY ALVES FERREIRA LTDA, com fundamento nos artigos 855-B a 855-E da CLT, mediante a qual as partes requerem a homologação de acordo extrajudicial firmado para composição de controvérsias decorrentes da relação de trabalho havida entre elas. As partes encontram-se representadas por procuradores distintos, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO A transação extrajudicial submetida à apreciação judicial encontra previsão nos artigos 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017. Nos termos do art. 855-B, §1º, da CLT, verifica-se que as partes estão devidamente representadas por advogados distintos, requisito formal indispensável à homologação da avença. Verifica-se, ainda, a regularidade da representação processual da pessoa jurídica requerente, consoante contrato social e procuração juntados aos autos. No aspecto material, observa-se que o ajuste foi celebrado por agentes capazes, possui objeto lícito, possível e determinado, bem como revela concessões recíprocas, inexistindo indícios de vício de consentimento, fraude, simulação ou manifesta lesão a direitos indisponíveis da trabalhadora. As partes consignaram expressamente a existência de controvérsia acerca de verbas decorrentes da relação de trabalho anteriormente apresentadas na Reclamação Trabalhista nº 0000522-48.2026.5.18.0015, arquivada nos termos do artigo 844 da CLT, ajustando composição amigável mediante pagamento da quantia total de R$ 19.019,00 (R$ 16.000,00 à Requerente LILIAN LETICIA CLIZESQUI e R$ 3.019,90 a seus procuradores), além da obrigação de integralização do FGTS e pagamento da multa de 40%, bem como entrega das guias do seguro-desemprego. Em manifestação conjunta às fls. 38/39 - ID. 5920b9c, apresentaram retificação do acordo, acrescentando que a Requerente DHIENY PETRINY ALVES FERREIRA LTDA procederá a "anotação da CTPS da trabalhadora (...) observando-se o vínculo empregatício reconhecido no período de 01/08/2024 a 23/03/2026, constando como data de admissão 01/08/2024 e como data de desligamento 23/03/2026", e ainda que "a extinção do contrato de trabalho ocorrerá na modalidade de DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, por iniciativa do empregador, devendo tal informação constar da CTPS da trabalhadora, com a consequente liberação do FGTS, pagamento da indenização compensatória de 40% e entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego". O valor ajustado não se revela manifestamente desproporcional às parcelas controvertidas descritas na petição inicial, especialmente considerando a natureza conciliatória do procedimento e as concessões recíprocas inerentes à transação. Quanto à discriminação das verbas, as partes atribuíram natureza indenizatória ao montante objeto da avença, discriminando-o em férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio indenizado e indenização por danos morais, não se verificando, no caso concreto, irregularidade apta a obstar a homologação do acordo. Assim, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas avençadas, não há incidência de contribuições previdenciárias. Não há óbice à homologação do acordo pelo simples fato de a quitação ajustada possuir amplitude geral em relação ao extinto contrato de trabalho, porquanto a transação foi firmada de forma expressa, consciente e assistida por advogados distintos. Defiro à requerente LILIAN LETICIA CLIZESQUI os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, não infirmada por prova em sentido contrário. III DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 855-D da CLT, observadas as cláusulas e condições pactuadas. Custas processuais, pela requerente LILIAN LETICIA CLIZESQUI, no importe de R$ 380,38, calculadas sobre o valor atribuído ao acordo de R$ 19.019,00, dispensado o recolhimento, porquanto deferidos os benefícios da justiça gratuita. Transcorrido o prazo de cinco dias do vencimento da última parcela do acordo (20/04/2027) sem a manifestação da parte interessada, presumir-se-á integralmente pago, com o consequente arquivamento definitivo do feito. Proceda-se ao cadastramento do advogado FABIANO PINTO - OAB/GO 32.308 como procurador da Requerente DHIENY PETRINY ALVES FERREIRA LTDA, conforme consta da procuração juntada à fl. 23 - ID. 39067eb. Intimem-se. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN LETICIA CLIZESQUI