Ementa
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E INTERVALOS. PARCELA PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. DSR SOBRE ADICIONAL NOTURNO. PRECLUSÃO. Na fase de execução judicial, afigura-se inviável a inclusão de verba na base de cálculo das horas extraordinárias sem que o título executivo tenha, de forma expressa, reconhecido a sua natureza salarial ou determinado a sua integração, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ademais, na espécie, tratando-se de condenação adstrita a período contratual regido pelas alterações materiais promovidas pela Lei nº 13.467/2017, a parcela paga a título de produtividade não integra a remuneração do empregado, por expressa vedação legal insculpida no art. 457, § 2º, da CLT, devendo ser excluída da base de cálculo das horas extra e intervalos. A insurgência quanto à inclusão do DSR sobre o adicional noturno na base de cálculo, quando não veiculada no momento oportuno da impugnação aos cálculos na fase de liquidação, encontra-se sepultada pela preclusão, revelando-se inadmissível a sua arguição posterior em sede de embargos à execução, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT RELATÓRIO O MM. Juiz ALYSON ALVES PEREIRA, em exercício na Vara do Trabalho de Quirinópolis-GO, por meio da r. sentença de ID. 0524218 julgou improcedentes os embargos à execução opostos por CARGILL BIOENERGIA LTDA, na execução que lhe é movida por VANDERSON BATISTA DA SILVA.