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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Agravo de Petição 0000395-93.2025.5.18.0129

Órgão julgador
3ª Turma
Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0000395-93.2025.5.18.0129
Inteiro teor

Ementa

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E INTERVALOS. PARCELA PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. DSR SOBRE ADICIONAL NOTURNO. PRECLUSÃO. Na fase de execução judicial, afigura-se inviável a inclusão de verba na base de cálculo das horas extraordinárias sem que o título executivo tenha, de forma expressa, reconhecido a sua natureza salarial ou determinado a sua integração, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ademais, na espécie, tratando-se de condenação adstrita a período contratual regido pelas alterações materiais promovidas pela Lei nº 13.467/2017, a parcela paga a título de produtividade não integra a remuneração do empregado, por expressa vedação legal insculpida no art. 457, § 2º, da CLT, devendo ser excluída da base de cálculo das horas extra e intervalos. A insurgência quanto à inclusão do DSR sobre o adicional noturno na base de cálculo, quando não veiculada no momento oportuno da impugnação aos cálculos na fase de liquidação, encontra-se sepultada pela preclusão, revelando-se inadmissível a sua arguição posterior em sede de embargos à execução, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT RELATÓRIO O MM. Juiz ALYSON ALVES PEREIRA, em exercício na Vara do Trabalho de Quirinópolis-GO, por meio da r. sentença de ID. 0524218 julgou improcedentes os embargos à execução opostos por CARGILL BIOENERGIA LTDA, na execução que lhe é movida por VANDERSON BATISTA DA SILVA.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela Executada e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para, reformando a sentença, determinar a retificação dos cálculos, com a exclusão da parcela "produtividade" da base de cálculo das horas extras e intervalos, e adaptará o voto, neste particular.