Ementa
"VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrado que a prestação de serviços não ocorreu na forma definida nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente diante da ausência do pressuposto da subordinação, não há falar em relação de emprego." (TRT18 - ROT - 0011416-37.2024.5.18.0053 Rel. CELSO MOREDO GARCIA, 2ª TURMA, 27/02/2025.)