Ementa
"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO E CUSTAS PROCESSUAIS. As alterações implementadas na CLT a partir da vigência da Lei 13.467/17, especialmente com relação ao artigo 11-A, § 2º, permitem a declaração da prescrição intercorrente. E a previsão legal é de ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. A contribuição previdenciária e as custas processuais estão incluídos nas parcelas existentes no processo do trabalho, sendo acessórias, e, assim como a parcela principal, sujeita-se à prescrição intercorrente no prazo de dois anos." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011167-83.2017.5.18.0004; Relatora Desora. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª Turma, 20/10/2023).