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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Agravo de Petição 0010651-53.2016.5.18.0051

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0010651-53.2016.5.18.0051
Inteiro teor

Ementa

"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO E CUSTAS PROCESSUAIS. As alterações implementadas na CLT a partir da vigência da Lei 13.467/17, especialmente com relação ao artigo 11-A, § 2º, permitem a declaração da prescrição intercorrente. E a previsão legal é de ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. A contribuição previdenciária e as custas processuais estão incluídos nas parcelas existentes no processo do trabalho, sendo acessórias, e, assim como a parcela principal, sujeita-se à prescrição intercorrente no prazo de dois anos." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011167-83.2017.5.18.0004; Relatora Desora. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª Turma, 20/10/2023).

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.